TJBA - 0002156-61.2016.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:08
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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26/03/2025 17:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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26/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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23/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0002156-61.2016.8.05.0138 Usucapião Jurisdição: Jaguaquara Autor: Aleone De Almeida Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Terceiro Interessado: Guilherme Martins Do Eirado E Silva Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Terceiro Interessado: Abigail Santos Do Eirado Silva Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Marcia Do Eirado Pereira Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: USUCAPIÃO n. 0002156-61.2016.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ALEONE DE ALMEIDA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) REU: MARCIA DO EIRADO PEREIRA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) DECISÃO Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito da causa ou extinção, sem análise meritória, passo a proferir o saneador, organizando o processo, analisando da seguinte forma: A ré Márcia Eirado Pereira, por meio de seu advogado, impugna como preliminar de prejudicialidade do mérito, o valor da causa, ao argumento de que o valor estimado do imóvel é de R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais), isso porque o valor venal do metro quadrado é de R$ 110,00 (cento e dez reais) Com razão.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nas demandas em que se pleiteiam a usucapião, deve ser utilizado o valor venal do imóvel usucapiendo, estimado pela Administração Pública, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica ao inciso IV do art. 292 do CPC.
Nesse sentido: (STJ - AREsp: 1908232 GO 2021/0167252-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Assim, determino que a parte autora corrija o valor da causa tomando como parâmetro o atual valor venal do metro quadrado multiplicado pelo tamanho do terreno que pretende usucapir.
Quanto a inépcia da inicial melhor sorte não o assiste, senão vejamos.
Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida “quando for inepta”, assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .” (inciso IV).
Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação dos confrontantes, do Estado da Bahia e do município, além de que o memorial descritivo encontra-se anexado aos autos, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal).
Rejeito, pois, a preliminar.
Por fim, no que concerne a preliminar de falta de interesse de agir entendo que também não pode prosperar, isso porque basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Afastadas as preliminares, aguarde-se o prazo de eventual recurso.
Feita a correção do valor da causa pelo valor venal sobpeba de extinção.
Não havendo interposição, voltem conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
24/09/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 09:46
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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25/01/2023 20:34
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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09/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:58
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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15/12/2022 18:58
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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10/11/2022 05:25
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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10/11/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 19:55
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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09/11/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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27/10/2022 09:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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27/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 09:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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27/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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11/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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11/10/2022 12:57
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2022 11:43
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 17:27
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/10/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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18/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 06:40
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:37
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 10:59
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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12/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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11/06/2022 12:28
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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06/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/08/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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17/12/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 16:53
Conclusos para despacho
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29/12/2020 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 13:25
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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28/10/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:25
Conclusos para decisão
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26/06/2019 01:38
Devolvidos os autos
-
01/03/2019 13:03
Ato ordinatório
-
18/02/2019 15:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/02/2019 13:48
CONCLUSÃO
-
29/01/2019 14:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/01/2019 15:18
Ato ordinatório
-
01/11/2018 17:15
PETIÇÃO
-
24/10/2018 17:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/10/2018 16:57
RECEBIMENTO
-
19/09/2018 16:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2018 13:31
Ato ordinatório
-
11/09/2018 13:41
RECEBIMENTO
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03/09/2018 13:39
MERO EXPEDIENTE
-
12/07/2018 16:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/05/2018 13:58
CONCLUSÃO
-
08/05/2018 17:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/05/2018 16:56
Ato ordinatório
-
03/05/2018 12:14
MANDADO
-
03/05/2018 12:13
MANDADO
-
03/05/2018 12:13
MANDADO
-
03/05/2018 12:13
MANDADO
-
11/04/2018 17:29
MANDADO
-
11/04/2018 17:28
MANDADO
-
27/03/2018 12:29
REMESSA
-
24/08/2017 15:31
RECEBIMENTO
-
21/08/2017 12:38
MERO EXPEDIENTE
-
04/08/2017 17:41
CONCLUSÃO
-
04/05/2017 10:06
Ato ordinatório
-
26/04/2017 17:30
Ato ordinatório
-
04/04/2017 14:20
RECEBIMENTO
-
31/03/2017 16:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/01/2017 16:18
Ato ordinatório
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19/01/2017 15:44
APENSAMENTO
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20/09/2016 13:11
RECEBIMENTO
-
16/09/2016 16:36
MERO EXPEDIENTE
-
29/08/2016 17:38
CONCLUSÃO
-
25/08/2016 16:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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