TJBA - 8000630-98.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:37
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000630-98.2020.8.05.0099 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Requerente: Maria Rita Souza Da Silva Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493) Requerente: Rafael Richelli Da Silva Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000630-98.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: MARIA RITA SOUZA DA SILVA Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493) REQUERENTE: RAFAEL RICHELLI DA SILVA Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846) SENTENÇA Vistos etc.
Analisando o processo, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ocorre que a parte demandante não foi encontrado no endereço informado nos autos (certidão de ID 447084432).
Nesse cenário, urge salientar que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Portanto, no caso em análise, considera-se que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, apesar de intimada para tanto por meio de mandado dirigido ao endereço informado no processo.
Ante o expendido, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, todavia, deve-se observar a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária de que é beneficiária, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
P.R.I.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
IBOTIRAMA/BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestaçãoentença_8000630_98.2020.8.05.0099_abandono da causa
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01/10/2024 22:07
Expedição de intimação.
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19/09/2024 21:26
Expedição de intimação.
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19/09/2024 21:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:33
Expedição de intimação.
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21/09/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:36
Expedição de intimação.
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21/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:22
Expedição de intimação.
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14/12/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
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24/10/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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