TJBA - 8001900-50.2024.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 07:53
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL RIBEIRO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 17:28
Expedição de ato ordinatório.
-
04/02/2025 13:13
Expedição de ato ordinatório.
-
04/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001900-50.2024.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Pedro Manoel Ribeiro Junior Advogado: Thiffany Silva Macedo (OAB:BA74782) Requerido: T.
S.
Rego - Me Requerido: Robson Pereira Bomfim Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8001900-50.2024.8.05.0154 DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, Art. 1º que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
Fica intimado o exequente, na pessoa do seu advogado para, no PRAZO de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar quanto a juntada dos Avisos de Recebimento.
Luís Eduardo Magalhães/BA, 22 de outubro de 2024. 2ª Vara Cível Documento assinado digitalmente. -
22/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:52
Expedição de citação.
-
22/10/2024 10:52
Expedição de citação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001900-50.2024.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Pedro Manoel Ribeiro Junior Advogado: Thiffany Silva Macedo (OAB:BA74782) Requerido: T.
S.
Rego - Me Requerido: Robson Pereira Bomfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001900-50.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: PEDRO MANOEL RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): THIFFANY SILVA MACEDO (OAB:BA74782) REQUERIDO: T.
S.
REGO - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista os documentos de id. 444533331, defiro com fundamento no art. 98 do CPC os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Decorrente Da Não Transferência de Veículo c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por Pedro Manoel Ribeiro Junior em face de T.S.
Rego - ME e Robson Pereira Bomfim.
O Requerente alega, em síntese, que, em 14 de janeiro de 2021, firmou um contrato verbal de compra e venda com a primeira Requerida para a venda de um veículo.
Na ocasião, assinou o Certificado de Registro de Veículo (CRV) para transferência o segundo Requerido.
Menciona que durante o reconhecimento de firma em cartório, foi identificado que o Requerente assinou o documento no local destinado ao comprador, contudo, o representante da Requerida informou que o erro seria corrigido.
Além disso, aduz que, após a situação supracitada, a empresa Requerida descumpriu o combinado e concluiu a venda do veículo ao segundo Requerido sem informá-lo, e que, devido a isso, fora registrado dívidas de IPVA e multas em seu nome.
Pretende, destarte, seja concedida a antecipada para determinar que o Requerido realize a transferência do veículo, de multas e de seus respectivos pontos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 300 do CPC "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como, que as chances de êxito da requerente, na demanda, são consideráveis.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar a eficácia da realização do direito pleiteado.
Pois bem.
No caso dos autos, entendo temerário conceder a tutela pretendida à míngua de outros elementos aptos à comprovação da verossimilhança das alegações, já que os documentos até então juntados têm caráter unilateral e exigem a instauração do contraditório, para garantir a autenticidade da declaração.
Nesse contexto, diante da pendência de verificar a exatidão das informações prestadas pelo requerente, não vislumbro a presença, neste juízo perfunctório, dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, sobretudo por se tratar de contrato verbal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise em momento posterior à formação do contraditório.
Assim, citem-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, observadas as prerrogativas do art. 183 do CPC.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado e assinado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
03/10/2024 16:48
Expedição de citação.
-
03/10/2024 16:48
Expedição de citação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001900-50.2024.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Pedro Manoel Ribeiro Junior Advogado: Thiffany Silva Macedo (OAB:BA74782) Requerido: T.
S.
Rego - Me Requerido: Robson Pereira Bomfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001900-50.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: PEDRO MANOEL RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): THIFFANY SILVA MACEDO (OAB:BA74782) REQUERIDO: T.
S.
REGO - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista os documentos de id. 444533331, defiro com fundamento no art. 98 do CPC os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Decorrente Da Não Transferência de Veículo c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por Pedro Manoel Ribeiro Junior em face de T.S.
Rego - ME e Robson Pereira Bomfim.
O Requerente alega, em síntese, que, em 14 de janeiro de 2021, firmou um contrato verbal de compra e venda com a primeira Requerida para a venda de um veículo.
Na ocasião, assinou o Certificado de Registro de Veículo (CRV) para transferência o segundo Requerido.
Menciona que durante o reconhecimento de firma em cartório, foi identificado que o Requerente assinou o documento no local destinado ao comprador, contudo, o representante da Requerida informou que o erro seria corrigido.
Além disso, aduz que, após a situação supracitada, a empresa Requerida descumpriu o combinado e concluiu a venda do veículo ao segundo Requerido sem informá-lo, e que, devido a isso, fora registrado dívidas de IPVA e multas em seu nome.
Pretende, destarte, seja concedida a antecipada para determinar que o Requerido realize a transferência do veículo, de multas e de seus respectivos pontos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 300 do CPC "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como, que as chances de êxito da requerente, na demanda, são consideráveis.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar a eficácia da realização do direito pleiteado.
Pois bem.
No caso dos autos, entendo temerário conceder a tutela pretendida à míngua de outros elementos aptos à comprovação da verossimilhança das alegações, já que os documentos até então juntados têm caráter unilateral e exigem a instauração do contraditório, para garantir a autenticidade da declaração.
Nesse contexto, diante da pendência de verificar a exatidão das informações prestadas pelo requerente, não vislumbro a presença, neste juízo perfunctório, dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, sobretudo por se tratar de contrato verbal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise em momento posterior à formação do contraditório.
Assim, citem-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, observadas as prerrogativas do art. 183 do CPC.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado e assinado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
30/09/2024 11:24
Expedição de citação.
-
30/09/2024 11:24
Expedição de citação.
-
16/08/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 04:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
11/05/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000407-20.2011.8.05.0094
Municipio de Ibirapitanga
Ruiverson Lemos Barcelos
Advogado: Carlos Augusto Pimentel Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2011 13:14
Processo nº 8001604-79.2024.8.05.0040
Iracema Pereira de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Adrielle Gomes do Nascimento Coelho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 10:05
Processo nº 0302388-09.2018.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Jmf - Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 11:40
Processo nº 0517925-46.2014.8.05.0001
Condominio Riviera Joanes
Johnson Industrial do Brasil LTDA
Advogado: Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2014 07:59
Processo nº 0302388-09.2018.8.05.0080
Jmf - Comercio de Combustiveis LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Regina Correa Ribeiro Fernandez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2018 11:31