TJBA - 8134855-19.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/10/2024 06:47
Decorrido prazo de TAIS SOUZA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO 8134855-19.2024.8.05.0001 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tais Souza Oliveira Advogado: Thalis Eduardo De Melo Bizerra (OAB:BA67447) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8134855-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: TAIS SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA (OAB:BA67447) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Etc.
Trata-se de pedido de revogação de monitoramento eletrônico, formulado por Taís Souza Oliveira.
Em suma, sustenta a requerente que a medida é desnecessária em virtude do encerramento da fase instrutória.
Alega ainda que após a instrução processual ficou demonstrado a sua inocência e que precisa realizar exames para coluna mas está impedida pelo uso do monitoramento eletrônico.
Provocado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela manutenção do monitoramento eletrônico, conforme parecer de Id 465483860. É o que importa relatar, passo a decidir.
Perlustrando o caderno processual, verifico que não mais persiste motivo apto para manutenção do monitoramento eletrônico.
Isso porque, não há nos autos informação de que a requerente tenha voltado a delinquir durante o período de 1 ano e 11 meses em que permaneceu com a tornozeleira, além do mais verifico que a requerente cumpriu a ordem judicial de forma regular, sem intercorrências.
Observa-se, ainda, que a Defesa anexou aos autos um relatório médico indicando a realização do exame de ressonância, ressaltando que este não poderia ser realizado com a tornozeleira, em função da segurança da paciente (id 465192293).
Sendo assim, verifico que a manutenção da monitoração eletrônica do referida ré hoje não se mostra absolutamente necessária, considerando que restou comprovado pela Defesa a necessidade da requerente em realizar exames incompatíveis com o uso de tornozeleira, bem como levando-se em conta o cumprimento regular do uso do monitoramento eletrônico, sem intercorrências, não se vislumbra, por ora, motivo que impeça a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Diante do exposto, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica, uma vez que a mesma não é mais necessária.
Oficie à CMEP para regularização do feito.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 16:24
Baixa Definitiva
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30/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:23
Juntada de termo de remessa
-
30/09/2024 16:04
Expedição de decisão.
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30/09/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Proc. 8134855_19.2024_revogação de tornozeleira
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 15:03
Expedição de intimação.
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23/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE REMESSA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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