TJBA - 8077943-75.2019.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2024 05:42
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 17:36
Expedição de ato ordinatório.
-
29/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077943-75.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joyce Dos Santos Alves De Jesus Reu: C&a Modas S.a.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077943-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOYCE DOS SANTOS ALVES DE JESUS Advogado(s): REU: C&A MODAS S.A.
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos Morais proposta por JOYCE DOS SANTOS ALVES DE JESUS em face de C&A MODAS S.A., ambas devidamente qualificadas, na qual a parte requerente alega falha na prestação de serviços da ré quanto à renovação de seu cartão de crédito.
A autora, pessoa com deficiência auditiva, narra que ao tentar renovar seu cartão na loja da ré, encontrou dificuldades em razão da ausência de suporte adequado para sua condição, o que teria gerado diversos transtornos e discriminação.
Assim, após tentar, sem sucesso, resolver o problema por meio de atendimento telefônico, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais.
A ré, em contestação, sustenta que disponibilizou canais alternativos para atendimento da autora e que não há obrigatoriedade legal de comunicação em LIBRAS.
Argumenta, ainda, que a situação descrita não ultrapassa o mero aborrecimento, não ensejando, portanto, reparação por danos morais.
Os autos foram saneados, com inversão do ônus da prova a favor da autora.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, o processo seguiu para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é consumidora e a ré, fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se que estamos diante de consumidora hipervulnerável, por ser a autora pessoa com deficiência.
Nesse contexto, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, presente em nosso ordenamento com status de emenda constitucional, elevou a acessibilidade a princípio geral a ser observado pelo Estado e por toda a sociedade, atribuindo-lhe o caráter de direito humano fundamental.
Nesse contexto, a Lei nº 13.146 de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência e que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Assim, a LBI, em seu art. 3º, I, define a acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Acresce, em seu art. 53, tratar-se a acessibilidade de um direito da pessoa com deficiência, que visa garantir ao indivíduo "viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa.
No presente caso, a autora alega que a ré falhou em fornecer suporte adequado para que ela pudesse renovar seu cartão de crédito, o que a impediu de utilizar o serviço por meses.
A falha alegada refere-se à ausência de canais de comunicação acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, o que contraria o disposto no art. 6º, III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados.
A ré, em sua defesa, não apresentou provas de que os canais oferecidos eram acessíveis à autora, limitando-se a argumentar que não há obrigação legal de disponibilizar atendimento em LIBRAS.
Contudo, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) assegura o direito das pessoas com deficiência a um atendimento acessível, prevendo, em seu art. 9º, V, que elas têm direito a acesso a informações e recursos de comunicação acessíveis.
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da ré, que não cumpriu seu dever de garantir acessibilidade à consumidora com deficiência.
Dos danos morais O dano moral, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, é caracterizado pela violação de direitos da personalidade, que cause abalo à dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, a autora, pessoa com deficiência, foi exposta a uma situação de extrema dificuldade para exercer um direito básico — o acesso a um serviço financeiro essencial para sua vida cotidiana.
A negativa de atendimento adequado, agravada pela sua condição de vulnerabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro sofrimento psíquico e emocional.
Ademais, a discriminação sofrida pela autora, ao ser atendida de forma inadequada por sua condição, viola diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o art. 4º, §1º, da Lei 13.146/2015, que veda qualquer forma de discriminação contra pessoas com deficiência.
Assim, está presente o dever de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, sendo justo e proporcional o pedido de indenização por danos morais.
Do valor da indenização Quanto ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado de modo a atender ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem, no entanto, provocar o enriquecimento indevido da vítima.
O valor de R$ 10.000,00, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da falha cometida pela ré, considerando o tempo em que a autora ficou impossibilitada de utilizar o serviço e o impacto psicológico e emocional gerado pela situação de discriminação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Ré, C&A MODAS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 10:09
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
20/03/2024 12:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 20/03/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:02
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 00:35
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
22/02/2024 19:25
Expedição de carta via ar digital.
-
22/02/2024 19:25
Expedição de carta via ar digital.
-
22/02/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 19:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
22/02/2024 19:19
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
19/02/2024 14:34
Expedição de ato ordinatório.
-
19/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/03/2024 12:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
19/02/2024 14:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 22/03/2024 13:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
19/02/2024 14:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/03/2024 13:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
11/11/2023 12:09
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS ALVES DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 11:29
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS ALVES DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:15
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS ALVES DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:29
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:39
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:10
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
15/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:38
Expedição de decisão.
-
13/09/2023 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2020 16:30 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/05/2022 03:20
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:12
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
05/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 09:29
Expedição de despacho.
-
02/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 01:33
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS ALVES DE JESUS em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:50
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 18/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/02/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 17:43
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
21/02/2020 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 13:05
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
24/01/2020 13:05
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
22/01/2020 16:12
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
22/01/2020 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 09:28
Audiência conciliação designada para 27/03/2020 16:30.
-
28/11/2019 23:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8081554-60.2024.8.05.0001
Rozilene Santos da Paixao
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 16:56
Processo nº 8095269-72.2024.8.05.0001
Marcelo Braga de Castro Estrela
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Bruno de Miranda Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 23:54
Processo nº 8095269-72.2024.8.05.0001
Marcelo Braga de Castro Estrela
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Bruno de Miranda Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2025 10:42
Processo nº 8077943-75.2019.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 16:52
Processo nº 8004243-39.2022.8.05.0170
Joao Ferreira de Araujo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Adrielle Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 09:02