TJBA - 8000231-90.2024.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 22:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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25/06/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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20/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503660384
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03/06/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464930280
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03/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 464930280
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16/05/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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05/11/2024 07:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCIA LIMA SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000231-90.2024.8.05.0079 Petição Cível Jurisdição: Eunapolis Requerente: Vivaldo Alves Ferreira Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042) Requerente: Eliudes Ferreira Santos Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000231-90.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: VIVALDO ALVES FERREIRA e outros Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por VIVALDO ALVES FERREIRA, representado por sua curadora ELIUDES FERREIRA SANTOS, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que recebe o benefício de prestação continuada sob o nº 711.387.159-4, cuja concessão ocorreu em 2022.
Ato contínuo, em 2023, a parte autora sacou o dinheiro que constava em sua conta, acreditando que era o valor do benefício.
No entanto, ao imprimir o extrato, verificou desconto de débito automático de Odonto no valor de R$ 41,90 e um contrato de empréstimo de R$ 1.900,00, com parcelas descontadas em agosto (R$ 406,73), setembro (R$ 411,12) e outubro (R$ 408,92), ambos serviços que não contratou.
Informa que a parte autora nunca assinou nenhum papel e que, inclusive, é portadora de deficiência mental e analfabeto.
Requer a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para cessar os descontos, e que seja julgada totalmente procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos, cancelando o débito automático, desfazendo os contratos de empréstimo e cessando definitivamente os descontos das parcelas.
Além disso, pleiteia a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (…) e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que perfazem o montante de R$ 1.436,27 (...).
Concedida a gratuidade da justiça.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual informa que os descontos relativos ao plano odontológico de R$ 41,90 são válidos, pois, no momento da abertura da conta, a parte autora aderiu ao plano odontológico Metlife.
Alega que, no próprio instrumento de abertura da conta, o autor expressamente autorizou o banco a proceder com os descontos mensais referentes ao referido plano, que, portanto, está em vigor desde outubro de 2022.
Quanto ao contrato de empréstimo, afirma que foi devidamente assinado eletronicamente, validado por meio de senha, tendo sido efetivamente firmado no dia 12/06/2023, com o contrato de nº 950000808594, no valor de R$ 1.900,00, a ser pago em 22 parcelas de R$ 420,06.
Alega ainda que não há indícios de fraude e, caso o contrato seja considerado inválido, deve ser acatada a manifestação tácita da parte autora ao receber, a título de empréstimo, os valores e não estorná-los, tampouco procurar o banco réu para regularizar eventual irregularidade.
Por fim, requer a improcedência total da inicial, uma vez que não há irregularidades nos contratos firmados entre as partes.
Anoto a existência de réplica.
Não há provas a produzirem. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, dado que as partes se amoldam as figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstas pelos artigos 2º e 3º de aludido diploma.
Em acréscimo, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297.
Sabe-se, ainda, que por força do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços quanto a danos gerados ao consumidor é de ordem objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa por parte do fornecedor ou de seus prepostos.
Tal característica, contudo, não afasta o ônus atribuído à parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, de comprovar a existência dos três elementos necessários à configuração do dever indenizatório, quais sejam: conduta lesiva, dano e nexo causal, em atenção à previsão dos artigos 186, 187 e 927 do CC.
A esse propósito ensina Humberto Theodoro Júnior: Entretanto, o fato de a responsabilidade do fornecedor ser, em qualquer das hipóteses, objetiva, não retira do consumidor o dever de comprovar o vício ou defeito (ou ao menos indícios de sua ocorrência para justificar a inversão), o nexo causal e o dano.
Assim, "a prova do vício ou defeito do produto que se alega como causador do dano é do consumidor, que deverá conservar condições suficientes para apontar eventual indício de defeito antes de ingressar com a demanda, pois não pode prever ou contar com a inversão do ônus da prova".
Caberá, portanto, ao fornecedor, neste caso, comprovar que não havia vício ou defeito no produto ou serviço (Theodoro Júnior, Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Pois bem.
A presente ação diz respeito à validade dos descontos referentes ao plano odontológico e ao empréstimo firmados entre o autor e o réu.
O documento apresentado pelo réu, que se refere ao contrato de adesão para a abertura da conta e, consequentemente, à adesão ao plano de serviço odontológico, não atende aos requisitos de validade. É incontroverso que a conta no banco réu foi aberta para o recebimento do benefício pelo autor.
No entanto, a questão em debate são os descontos realizados na conta do autor a título de plano odontológico.
Ademais, é estranho que um plano odontológico tenha sido contratado na agência bancária durante a abertura da conta corrente. É relevante destacar que o autor é analfabeto.
Diante dessas circunstâncias, a manifestação de vontade do autor só poderia ser considerada inequívoca se houvesse evidências de que ele foi devidamente informado sobre a natureza e a finalidade do contrato, bem como sobre os valores que seriam cobrados.
Não há indícios de que o autor tinha conhecimento de que estava assinando uma proposta para um plano odontológico.
Se, por um acaso, o autor houvesse alguma vez utilizado ou procurado algum posto de atendimento do plano odontológico metlife, poder-se-ia concluir que sabia que havia contratado o plano e pretendia utilizá-lo.
Mas é mais uma circunstância que corrobora a versão do autor: nunca ter utilizado o plano pelo qual pagava mensalmente.
Quem contrata um plano, paga por ele e nunca o utiliza? É nítido que o autor nunca soube o que estava contratando, mas, mesmo assim, perdeu parte de seu benefício previdenciário todo mês para pagamento do aludido convênio.
Mesmo que não tenha havido má-fé dos réus, o certo é que tampouco se comprovou a clareza de informações que deve estar presente na relação de consumo, especialmente quando o consumidor não tem plenas condições de entender os documentos que lhe são apresentados.
O autor foi indevidamente cobrado e tem direito à repetição do indébito que pleiteia.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, como exige o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referente a contratação do empréstimo de um lado, a parte autora sustenta desconhecer a operação de crédito oriunda do contrato nº 950000808594, no valor de R$ 1.900,00 (…).
O réu, por sua vez, assevera a regularidade da contratação e ausência de ilícito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária do INSS, auferindo benefício previdenciário, desde o ano de 2022, conforme id 428070888, possuindo contrato de empréstimo consignado, ora objeto da lide, ativo desde o mês 08/2023.
Verifico, nos autos sob o ID 428070895, referente ao extrato de junho, que a parte autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e realizou o saque.
No entanto, entendo que o comportamento do banco prejudicou a parte autora.
Explico.
Nos autos, é nítido que o autor, representado por sua curadora, possui grau de deficiência e analfabetismo, o que evidencia um elevado nível de vulnerabilidade em relação às obrigações contraídas na vida civil.
Além disso, no contrato (ID 435699688), verifica-se que a abertura da conta foi destinada ao recebimento do benefício do INSS, e não à contratação de empréstimo ou qualquer outra modalidade.
Ademais, na abertura do contrato, não há registro da assinatura da curadora do autor, o que é motivo de estranheza, considerando que o autor é deficiente e analfabeto. É indiscutível que esse déficit pode resultar em prejuízos para a parte envolvida, como se evidencia no caso em questão.
O empréstimo em questão não atendeu às condições adequadas para a contratação pelo autor, já que a abertura da conta corrente foi destinada exclusivamente ao recebimento do benefício do INSS.
Além disso, considerando que o autor é analfabeto e possui deficiências, a contratação deveria ocorrer pessoalmente, com a assistência de um gerente, em vez de ser realizada por meio de um caixa eletrônico.
Desse modo, a simples alegação de que a parte autora forneceu a senha bancária para realização do empréstimo contratado, desprovida do mínimo conjunto probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade civil atribuída à instituição financeira - Segundo posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, é válida a contratação de financiamento por pessoa que não souber ler nem escrever quando for assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595 , CC/02 - Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura da consumidora analfabeta se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico.
A disponibilização ampla e irrestrita de empréstimos bancários em caixas eletrônicos, sem o devido controle, para um consumidor analfabeto, sem que sejam observadas as exigências de informação clara e precisa, compromete a liberdade de escolha e a tomada de decisões informadas, conforme estipulado no art. 1º da Resolução CMN nº 3.694/2009.
Isso gera a nulidade do contrato de empréstimo, que deve ser declarada.
Com a declaração de nulidade, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de pagamento das parcelas do empréstimo devem ser restituídos, devidamente atualizados e com a inclusão de juros moratórios.
Por outro lado, considerando que o valor disponibilizado na conta do autor foi por este utilizado, deverá ser compensado.
Além disso, os descontos indevidos que impactam de forma significativa o benefício recebido pela autora configuram danos morais que merecem compensação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato.
II - A instituição financeira, ora apelante, não provou o contexto pertinentes à ausência do vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a insubsistência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado em totem de autoatendimento.
III - A apelante deixou cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao não juntar os documentos suficientes a caracterizar que o sinalagmático contestado foi pactuado mediante o uso de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha de uso pessoal.
IV - Além dos contratos que deram origem ao pacto de refinanciamento objeto da ação, nos termos alegados na defesa do ente bancário, este não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação ante a inobservância da formalidade legal prevista no art. 595 do CC e a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
V- Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar decorrentes da responsabilidade objetiva do fornecedor.
VI ¿ Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2023.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0052291-88.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO.
FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ.
ART. 373, II DO CPC.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
PLENA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIBERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CAIXA ELETRÔNICO SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO BÁSICO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO COMPLETA, CLARA E PRECISA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO CASO APRECIADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECLARADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC)- A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - A simples alegação de que a parte autora forneceu a senha bancária para realização do empréstimo contratado, desprovida do mínimo conjunto probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, capaz de afastar a responsabilidade civil atribuída à instituição financeira - Segundo posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, é válida a contratação de financiamento por pessoa que não souber ler nem escrever quando for assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02 - Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura da consumidora analfabeta se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico.
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário em caixa eletrônico à consumidora analfabeta, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico que merece ser declarada - Declarada nula a contratação, todos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento de parcelas de empréstimo bancário deverão ser restituído à consumidora devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios - O desconto ilegal de parcelas de empréstimo não realizado que acarreta descontos mensais de quantia significativa no benefício previdenciário percebido pela autora ocasiona danos morais passíveis de compensação - O valor a ser atribuído a titulo de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano ocasionado. (TJ-MG - AC: 10000211260880001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021).
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pelo autor, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a.
Declarar a invalidade do seguro do plano odontológico Metlife e cessar os descontos do referido plano. b.
Declaro a nulidade do contrato de empréstimo nº 950000808594 e cessar os descontos, conforme julgado TJ-MG - AC: 10000211260880001 MG. c.
Condenar o réu, na devolução em dobro dos valores descontado de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. d.
Condeno o réu a devolução de forma simples dos valores descontados do empréstimo na conta do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ). e.
A parte autora deve devolver o valor integral do empréstimo contraído, ou seja, R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). f.
Condenar o réu ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custa processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor final da condenação.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
03/10/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 13:49
Decorrido prazo de MARCIA LIMA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 17:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/07/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
06/07/2024 17:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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06/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 21:01
Expedição de citação.
-
23/01/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a VIVALDO ALVES FERREIRA - CPF: *52.***.*45-34 (REQUERENTE).
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23/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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