TJBA - 0003039-44.2006.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ SENTENÇA 0003039-44.2006.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Reu: Ipojucam Da Silva Toranto Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227) Advogado: Luiz Cavalcante Da Silva (OAB:BA11363) Terceiro Interessado: Gledson Aparecido Viana Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 0003039-44.2006.8.05.0110 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: IPOJUCAM DA SILVA TORANTO SENTENÇA Vistos, etc...
Tratam-se os presentes autos de Ação Penal intentada em face de IPOJUCAN DA SILVA TARANTO, com o fim de apurar a prática do crime previsto no artigo art. 1º, inciso I, alínea “a”, com o aumento de pena previsto no § 4º, incisos I e II, do mesmo artigo, da Lei Federal nº 9.455/97, conforme ID n° 185470692 (denúncia).
A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2001 (ID nº 185470696), e o processo tramitou regularmente, sobrevindo decisão no dia 22 de outubro de 2010 (ID nº 185471304), por força da qual houve desclassificação do delito imputado para os delitos previstos no art. 129 do Código Penal e artigo 4º, “b”, da Lei nº 4.898/65, nos termos do artigo 383, caput, do CPP.
Na mesma decisão, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público manifestar-se acerca da possibilidade de transação penal ou de suspensão condicional do processo.
Em ID nº 185471305, o Ministério Público opôs embargos de declaração contra a referida decisão.
Por força da r. sentença de ID nº 185471415, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo MP e julgados procedentes os pedidos deduzidos na denúncia, com a consequente condenação do acusado à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Foi interposta apelação, à qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento (ID nº 185471448).
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário (ID nº 185471710 e ID nº 185471712), foram ambos inadmitidos (ID nº 185471721 e ID nº 185471721- pág. 4).
Interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 185471724 e ID nº 185471725), sobreveio despacho da Eminente Desembargadora Relatora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, no qual foi determinada a expedição de ofício a este Juízo com vistas a comunicar o julgamento do Habeas Corpus nº 355911/BA, que tratou dos mesmos fatos referentes a esta ação penal (ID nº 185471756).
Posteriormente, foi negado seguimento ao Agravo em Recurso Especial e desprovido o Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 185471920 e ID nº 185472147).
Em 05 de novembro de 2018, foi certificado o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STJ e STF (ID nº 185472161).
Impetrado Habeas Corpus em 23 de setembro de 2024 (ID nº 466210609), vieram-me os autos conclusos para prestar as devidas informações (ID nº 70173177). É o breve Relatório.
DECIDO.
Em consulta processual no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, verifiquei que, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 355.911/BA, o Ministro Relator Felix Fischer, em 24 de março de 2017, proferiu Decisão Monocrática reduzindo de ofício a pena imposta ao acusado para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
Contra a referida Decisão Monocrática foi interposto Agravo Regimental pelo Ministério Público, ao qual foi negado provimento, em votação unânime realizada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (data de julgamento: 2 de maio de 2017).
Neste contexto, considerando a quantidade da pena aplicada, bem como o trânsito em julgado para a acusação, certificado nos autos, de rigor averiguar o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.
Dito isto, o que vislumbro é que a pena aplicada é de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Logo, considerando que, entre o recebimento da denúncia, em 22 de maio de 2001 (ID nº 185470696) e a data da sentença, em 21 de agosto de 2012 (ID nº 185471415), transcorreu lapso temporal de mais de 11 (onze) anos, e que, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, a pena concretamente imposta ao acusado prescreve em 8 (oito) anos, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal), ensejando, assim, a declaração da extinção da punibilidade de IPOJUCAM DA SILVA TORANTO.
Cumpre fazer duas ponderações pertinentes ao caso.
A primeira é a de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que seus acórdãos não interrompem a prescrição punitiva, conforme se extrai do precedente abaixo colacionado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MARCO INTERRUPTIVO.
DECISÃO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA.
ART. 117, III, DO CP.
ABRANGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 2.
VOCÁBULO "DECISÃO".
AMPLA ABRANGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESVIRTUAMENTO DO ART. 117 DO CP.
CAUSAS INTERRUPTIVAS REFERENTES À FORMAÇÃO DA CULPA.
VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3.
CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PENDÊNCIA DE RECURSOS PERANTE AS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
IRRELEVÂNCIA. 4.
NATUREZA DO RECURSO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
CORTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. 5.
EFEITO SUBSTITUTIVO.
LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA.
ART. 1.008 DO CPC.
DEVOLUÇÃO APENAS DE QUESTÕES DE DIREITO.
ESTREITA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA NEM SEQUER IMPUGNADA NO ARESP 611.293/SP. 6.
LÓGICA INTERPRETATIVA DO STF.
JULGAMENTO DO HC 176.473/PR.
ANÁLISE DOS PRONUNCIAMENTOS DE TRIBUNAIS DE 2º GRAU.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7.
DECISÕES DO STJ E DO STF.
PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL.
PRONUNCIAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO ART. 117 DO CP.
OPÇÃO POLÍTICA-LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PRESCRIÇÃO PENAL. 8.
RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
ART. 116 DO CP.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
UTILIZAÇÃO DE NOMENCLATURA ESPECÍFICA. 9.
MARCOS INTERRUPTIVOS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE EXAME POR TRIBUNAIS SUPERIORES. 10.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. [...] 9.
Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. 10.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional. (STJ, Habeas Corpus Nº 826977/SP (2023/0183228-0), Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 05/12/2023).
A segunda diz respeito à (im)prescritibilidade do crime cuja prática ensejou a presente ação penal.
De acordo com o entendimento majoritário, o rol de crimes imprescritíveis, contido no artigo 5º, incisos XLII e XLIV, é taxativo, de modo que a inclusão de outros crimes a ele encontraria óbice no artigo 60, § 4º do texto constitucional, em razão da natureza de garantia individual intrínseca ao instituto da prescrição.
A Constituição Federal previu, como crimes imprescritíveis, o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, incisos XLII e XLIV).
No tocante à tortura, limitou-se o constituinte a afirmar ser crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (inciso XLIII).
Não se olvida, neste contexto, a existência de entendimento minoritário no sentido de que a imprescritibilidade do crime de tortura decorre da previsão contida no art. 29 do Estatuto de Roma, segundo o qual: “os crimes da competência do Tribunal não prescrevem”.
Ocorre que a entrada em vigor do referido Estatuto, ocorrida em julho de 2002, é posterior ao crime de tortura que ensejou a condenação de IPOJUCAM, de forma que, em observância aos princípios da legalidade e da irretroatividade das normas penais mais gravosas, sequer seria possível a aplicação, in casu, das disposições nele contidas.
Diante disso, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal), ensejando, assim, a declaração da extinção da punibilidade do réu IPOJUCAN DA SILVA TARANTO.
Ante o exposto, quanto ao crime descrito na denúncia, perpetrado na data de 15 de fevereiro de 2001, diante do advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (nos termos do art. 109, IV, c.c. art. 110, § 1º, ambos do Código Penal), declaro extinta a punibilidade do RÉU IPOJUCAN DA SILVA TARANTO, com supedâneo no art. 107, IV, do Código Penal.
Procedam-se às anotações e providências de estilo.
Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão no BNMP em favor de IPOJUCAN DA SILVA TARANTO.
A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados n. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se ao autos, adotadas as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto -
16/03/2022 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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16/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 15:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/03/2022 14:26
Comunicação eletrônica
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11/03/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 08:14
Devolvidos os autos
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09/02/2021 14:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/02/2021 14:21
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/12/2020 19:36
MERO EXPEDIENTE
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18/09/2020 10:46
MERO EXPEDIENTE
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10/09/2020 08:30
CONCLUSÃO
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23/07/2020 11:56
PETIÇÃO
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23/07/2020 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/07/2020 11:24
RECEBIMENTO
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12/03/2020 16:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/12/2019 16:29
MERO EXPEDIENTE
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19/03/2019 15:33
RECEBIMENTO
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08/03/2019 10:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/03/2019 10:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/01/2019 15:22
MERO EXPEDIENTE
-
21/11/2018 08:10
RECEBIMENTO
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12/09/2016 13:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/03/2016 17:28
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 11:33
Baixa Definitiva
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31/12/2015 11:33
DEFINITIVO
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06/11/2013 12:19
RECEBIMENTO
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15/04/2013 08:42
REMESSA
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12/04/2013 15:22
RECEBIMENTO
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11/04/2013 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/04/2013 12:51
RECEBIMENTO
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21/03/2013 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/03/2013 14:19
PETIÇÃO
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20/03/2013 14:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/03/2013 12:10
RECEBIMENTO
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14/02/2013 16:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/10/2012 16:48
DOCUMENTO
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08/10/2012 17:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/10/2012 16:45
DOCUMENTO
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28/09/2012 16:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/09/2012 17:12
DOCUMENTO
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12/09/2012 13:20
MANDADO
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05/09/2012 18:30
RECEBIMENTO
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05/09/2012 17:49
RECEBIMENTO
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27/08/2012 17:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/08/2012 07:57
PROCEDÊNCIA
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17/08/2012 07:56
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/06/2012 09:22
CONCLUSÃO
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29/06/2012 09:21
PETIÇÃO
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28/06/2012 14:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/06/2012 09:48
RECEBIMENTO
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20/06/2012 10:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/11/2011 12:08
CONCLUSÃO
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02/03/2011 13:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/08/2010 14:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/07/2009 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/07/2009 17:31
AUDIÊNCIA
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01/07/2009 17:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/06/2009 15:16
DOCUMENTO
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17/06/2009 12:59
DOCUMENTO
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28/05/2009 13:34
MANDADO
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22/05/2009 17:16
MANDADO
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22/05/2009 17:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/05/2009 17:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/05/2009 10:00
AUDIÊNCIA
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09/01/2009 15:49
AUDIÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2006
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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