TJBA - 8000800-09.2015.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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26/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:46
Juntada de informação
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16/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000800-09.2015.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Everaldo Ferreira Junior Registrado(a) Civilmente Como Everaldo Ferreira Junior Autor: Luzinete Maria De Jesus Reis Dos Santos Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764) Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179) Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar assistente técnico para acompanhar a perícia e quesitos.
Nazaré-BA, 30 de setembro de 2024.
Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que assino. -
30/09/2024 17:00
Expedição de intimação.
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25/09/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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09/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:55
Expedição de intimação.
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10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 21:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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28/12/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8000800-09.2015.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Everaldo Ferreira Junior Registrado(a) Civilmente Como Everaldo Ferreira Junior Autor: Luzinete Maria De Jesus Reis Dos Santos Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764) Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179) Decisão: Processo nº: 8000800-09.2015.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZINETE MARIA DE JESUS REIS DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Vistos.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas: Indefiro a preliminar tecida na contestação, vez que a parte autora não requer a cumulação dos benefícios, sendo a presente demanda útil e necessária para obtenção do quanto requerido na petição inicial.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a incapacidade laboral após 33 anos de serviço como lavradora.
Narra que com a exaustão da atividade acabou desenvolvendo problemas de saúde que ocasionou limitações que a impede de exercer suas funções como antes, haja vista a Espondilose Cervical; Desidratação Degenerativa Discal Cervical; Protusão Discal em C3-C4 e Abaulamento dos Discos C5-C6 e C6-C7.
De outro lado, são as correspondentes questões de direito: a) o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-doença; b) e a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, respeitando-se, em ambos os casos a prescrição quinquenal.
Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial.
A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Logo, a fim de dirimir a controvérsia acerca da capacidade da parte autora, determino: 1.
Determino a prova pericial nomeando como perito judicial Dr.
Everaldo Ferreira Junior, CRM 12313, Clínica Traumatologia e Ortopedia – CTO, com endereço à Avenida Barros e Almeida, N.340, Centro, na Cidade de Santo Antônio de Jesus, do Estado da Bahia, contatos: (75) 3631-7444, email:[email protected],devendo o mesmo ser intimado a manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do munus, advertindo-o que, na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado como recusa à função. 2.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, valor permitido para perícias médicas realizadas em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, os quais deverão ser recolhidos pela parte ré, o INSS, devendo esta ser intimada para proceder ao depósito judicial dos honorários. 3.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar assistente técnico para acompanhar a perícia e quesitos, assim como para que a parte ré proceda ao recolhimento dos honorários periciais. 4.
Após o decurso do prazo, oficie-se o perito para indicar a data e o local da realização da perícia. 5.
Em seguida, intimem-se as partes do local e da data da realização da perícia. 6.
Caberá ao patrono da parte autora alertar a seu cliente que deverá apresentar ao perito cópia de todos os documentos médicos necessários à realização da perícia, como relatórios, atestados, receitas, antigos ou novos. 7.
O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, com respostas aos quesitos deste Juízo e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 8.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais. 9. intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica) Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
08/11/2023 20:53
Expedição de decisão.
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08/11/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 15:06
Expedição de intimação.
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09/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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25/12/2020 15:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
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25/12/2020 10:08
Decorrido prazo de ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 03:41
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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17/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 15:54
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
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20/07/2020 03:18
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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06/07/2020 18:41
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2020 15:26
Expedição de intimação via Sistema.
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02/07/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2019 14:17
Conclusos para despacho
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08/04/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/12/2015 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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