TJBA - 8138260-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:26
Decorrido prazo de PERCY IBARRA CHEVARRIA em 23/10/2024 23:59.
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19/11/2024 17:27
Decorrido prazo de PERCY IBARRA CHEVARRIA em 01/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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19/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8138260-63.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrado: Municipio De Salvador Impetrante: Percy Ibarra Chevarria Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Impetrado: Coordenador De Tributos Imobiliários Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8138260-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PERCY IBARRA CHEVARRIA Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) IMPETRADO: COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS Advogado(s): DECISÃO PERCY IBARRA CHEVARRIA, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do Coordenador de Tributos Imobiliários, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre o valor venal de um imóvel e não sobre o valor da transação.
Relata que adquiriu, em 25 de julho de 2024, por Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, o um apartamento residencial constituído pelo pavimento térreo do prédio de três pavimentos, S/N de porta, situado no lote do terreno próprio de n° 01 Quadra 06 da planta do Loteamento denominado Jardim Vera Cruz, no subdistrito de Santo Antonio, zona urbana desta Capital, com inscrição imobiliária de n.º 018.283-9, pelo valor de R$280.000,00 (Duzentos e Oitenta Mil Reais).
Entretanto, ao obter a guia de pagamento do ITIV para formalizar a transferência do imóvel, fora surpreendida com a cobrança do ITIV em valor superior ao devido, pelo fato de que a Autoridade Coatora realizou o lançamento apresentando como base de cálculo do tributo o valor venal de R$ $400.290,51 (Quatrocentos Mil Duzentos e Noventa Reais e Cinquenta e Um Centavos), montante que considera ilegal.
Requer seja concedida medida liminar, para determinar que “(i) : (a) emita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o DAM do Imposto de Transmissão inter vivos, incidente sobre a aquisição do bem imóvel de inscrição imobiliária nº 18238-9, tendo por base de cálculo o valor real da transação declarado pela Impetrante e constante do contrato anexo (Doc. 04) de R$280.000,00 (Duzentos e Oitenta Mil Reais), totalizando um valor a pagar de R$8.400,00 (Oito Mil e Quatrocentos Reais); (b) suspenda a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITIV em debate, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, se abstendo de exigir “crédito tributário” constituído em razão desta diferença de recolhimento e adotar qualquer medida retaliativa em face da Impetrante, como negar o fornecimento de documento de regularidade fiscal em função dos valores que deixarem de ser pagos; (c) que se abstenha de inscrever o nome do Impetrante no CADIN e/ou ajuizar Execução Fiscal para cobranças dos “créditos” em questão, dificultar administrativamente o deferimento de direitos, etc., ficando-lhe assegurado, contudo, o pleno exercício do poder de fiscalização dos procedimentos efetuados pelo Impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso vertente, da análise perfunctória dos argumentos expendidos pelo Impetrante, em cotejo com a documentação acostada com a exordial, vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da liminar pretendida.
A probabilidade do direito está consubstanciada na documentação trazida à colação e o perigo de dano encontra-se presente na iminência de grave prejuízo que sofrerá o Impetrante, caso seja obrigado a efetuar recolhimentos de impostos em valores aparentemente indevidos.
Com efeito, nesta fase processual, em que o conhecimento da demanda é limitado, importa apresentar o entendimento segundo o qual o ITIV/ITBI devido deve ser calculado com base no preço efetivamente pago na transação, e não sobre o valor atribuído ao bem pela administração pública, a teor da Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.
Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.
Precedentes.2.
No caso concreto, o Tribunal a quo não dissentiu de tais entendimentos, mas apenas concluiu que o impetrante não juntou documentos que infirmassem de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou o ITBI. 3.
Portanto, aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 847.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Por fim, a1ª.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº. 1.113, firmou-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à Autoridade Coatora a expedição da competente guia para pagamento do ITIV, tendo como base de cálculo do tributo o valor efetivo do contrato de compra e venda, qual seja, R$280.000,00 (Duzentos e Oitenta Mil Reais), no prazo máximo de cinco dias úteis.
Após o referido prazo, acaso a autoridade coatora não tenha emitido o documento para pagamento do imposto nos moldes aqui descritos, deverá a parte Impetrante efetuar o depósito judicial da quantia respectiva.
Com o recolhimento ou depósito judicial respectivo, ficará a exigibilidade do tributo em tela suspensa, devendo a Autoridade Coatora abster-se de praticar atos que criem entraves ou resultem em sanções de qualquer espécie aos Impetrantes, tais como aplicação de multa ou outra penalidade, inscrição em dívida ativa e etc relativamente à dívida em tela.
Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência dos termos da presente e, no prazo de 10 (dez) dias, e preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Notifique-se a pessoa jurídica de Direito Público à qual estão vinculadas as autoridades coatoras, qual seja, o Município do Salvador.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA E EFEITO DE MANDADO.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito INTIMAR: Ilmª.
Sra.
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA, no endereço Rua das Vassouras, nº 01, Centro, Salvador – BA, CEP 40.020-020; -
02/10/2024 21:14
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 10:28
Expedição de decisão.
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30/09/2024 10:28
Expedição de decisão.
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30/09/2024 10:28
Concedida a Segurança a PERCY IBARRA CHEVARRIA - CPF: *63.***.*59-20 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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