TJBA - 0000277-78.2015.8.05.0162
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 09:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000277-78.2015.8.05.0162 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Barbara Heleodora Santana Porto Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Reu: Municipio De Marau Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000277-78.2015.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: BARBARA HELEODORA SANTANA PORTO Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REU: MUNICIPIO DE MARAU e outros Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO registrado(a) civilmente como WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO (OAB:BA15837) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BÁRBARA HELEODORA PORTO BARBOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARAÚ, todos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, a parte Autora aduziu na preambular que ingressou no serviço público para exercer o cargo de merendeira, após a aprovação de concurso público, na data de 04 de janeiro de 1996, conforme contracheques e Portaria nº 314, de 24 de outubro de 2014.
No início do ano de 2012, informa que o Poder Executivo do Município de Maraú/BA promulgou novo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal, Profissionais do Magistério Público e Servidores da Educação do Município, através da Lei nº 043/2012, sancionada na data de 04 de abril de 2012.
O novo plano de carreira modificou a nomenclatura do cargo de merendeira para agente de alimentação escolar, dividindo a carreira em níveis, que variam conforme a escolaridade, e classes que é a progressão da carreira no tempo, que variam pelo decurso do tempo de 5 em 5 anos.
Em suas disposições transitórias, a Lei nº 043/2012 determinou que o Chefe do Poder Executivo Municipal iria regulamentar que os servidores da educação seriam enquadrados, observando a titulação e o tempo de serviço na data de sua promulgação.
Todavia, a parte autora informa que, mesmo já havendo publicado a lei, o Chefe do Executivo Municipal não prolatou nenhum ato normativo enquadrando os servidores, estando o Autor, até o presente momento, supostamente sofrendo as perdas salariais decorrentes.
Ademais, em outubro de 2014, através da Portaria n. 314, a qual concedeu a progressão horizontal aos servidores municipais, a parte autora informa que foi-lhe concedida a progressão horizontal na carreira, com o acréscimo de 5% no valor de sua remuneração base, ou seja, o Autor passou da classe/referência A (0.1 a 5 anos) para B (5.1 a 10 anos), mesmo já tendo no momento da concessão 18 anos de serviço público, que foi supostamente ignorado pelo gestor público.
Assim, a parte autora pleiteia: a) o enquadramento do Autor na Classe D, respeitando o seu tempo de serviço, conforme determina o art. 77 da Lei 043/2012; b) e, consequentemente, seja-lhe acrescido o percentual de 15% no salário base da primeira classe do nível ao qual pertence, bem como proceda o pagamento de toda diferença retroativa desde a data da promulgação da Lei, acrescido de juros e correção monetária (ID 28126890).
Decisão de ID 28126928 indeferindo o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte Requerente.
Também foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte Requerida.
Citado para contestar, o Município de Maraú/BA pugnou pela improcedência da ação, vez que a autor não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma de regência, bem como em razão da irretroatividade da Lei, para amparar circunstâncias anteriores a sua vigência (ID 28126944).
Posteriormente, a parte autora manifestou-se no ID 28126965 pela procedência dos pedidos formulados.
Após migração dos autos ao sistema do Pje, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, alegando ser desnecessária a dilação provatória (ID 422579710).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, reputo que processo COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise do mérito.
No mérito, são PROCEDENTES os pedidos formulados na preambular, pelos fundamentos expostos abaixo.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em determinar se a parte autora possui os requisitos necessários ao seu enquadramento na Classe D, observando o seu tempo de serviço, conforme determina o art. 77 da Lei 043/2012, e, consequentemente, a concessão do percentual de 10% de acréscimo no salário base referente à classe ao qual pertence, bem como o pagamento de toda diferença retroativa desde a data da promulgação da Lei, acrescido de juros e correção monetária.
Analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou ser servidor efetivo, juntando contra cheque referente ao recebimento do seu salário mensal pela Prefeitura Municipal de Maraú/BA, conforme ID 28126900 – Página 8, inclusive tendo recebido a promoção horizontal no aumento de 5%, como dispõe a Portaria nº 314/2014 ao ID 28126900 – Página 14-18.
Nesse contexto, a Lei Municipal nº 043/2012 (ID 28126900 – Página 19), que dispõe sobre Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal, Profissionais do Magistério Público e Servidores da Educação do Município de Maraú/BA, define a estrutura da carreira nos artigos 23 e 24.
Além disso, a Lei Municipal nº 043/2012 estabelece a promoção horizontal nos seus arts. 29 e seguintes.
No mais, no seu art. 6º, alínea XI, a Lei Municipal nº 043/2012 explica classe como sendo a “amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível estruturado pela carreira do magistério é identificada pelas letras de A a G definidas pelo tempo de serviço de 05 em 05 anos” e no Anexo IV, C, da Lei, encontra-se a tabela de vencimentos escalonada para o grupo profissionais administrativos.
Ademais, nas disposições finais e transitórias da Lei, observa-se que no art. 77 prevê que “fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber aos atuais Profissionais da Educação que serão enquadrados, observando a titulação e tempo de serviço na data da promulgação desta Lei.” Dessa forma, como a Lei sendo promulgada em 04/04/2012 e a parte Requerente, à época, estava com 16 anos de serviço público, já que assumiu o seu cargo em 04 de janeiro de 1996, sendo agente de alimentação escolar deveria ser enquadrada na referência/classe D no ano de 2012, bem como na propositura da ação, em 10/07/2015 (ID 28126890), com 19 anos de serviço, por consequência, enquadrada na referência/classe D.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se posicionou recentemente, em 2024, sobre o mesmo tema.
Senão, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE MARAU.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO PARA A CLASSE E.
PREVISÃO NA LEI Nº 043/2012.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional levando em consideração o tempo de serviço na própria carreira, após a promulgação da Lei nº 043/2012 de 04 de abril de 2012.
II.
O art. 77 da Lei n.º 043/2012 dispõe que os Profissionais da Educação serão enquadrados, observando-se a titulação e tempo de serviço na data da sua promulgação.
III.
A documentação carreada aos autos revela que a apelante encontra-se enquadrada em classe equivocada, eis que, na data da promulgação da Lei, deveria ter sido enquadrada de acordo com o tempo de serviço já prestado à Administração Pública Municipal de Marau, devendo ser reformada a sentença hostilizada.
IV.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL:0000160-53.2016.8.05.0162 - Relator: DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação:14/03/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AFASTADA.
MÉRITO.
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 043/2012.
ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CLASSE CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES TJBA.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS.
VALORES RETROATIVOS RESPEITANDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000158-83.2016.8.05.0162, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 02/05/2024) (grifos nossos) Assim, demonstrado o preenchimento do tempo de serviço pela parte Requerente, os pedidos na exordial merecem o julgamento procedente para que a parte Autora seja enquadrada na carreira, nos termos do art. 77 da Lei Municipal nº 043/2012, sendo indiscutível o direito em receber os valores retroativos respeitada a prescrição quinquenal, visto que aplica-se o prazo prescricional quinquenal para as ações intentadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, necessária a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a essas verbas, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, necessária a dedução dos pagamentos administrativos comprovadamente efetuados aos exequentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl na ExeMS: 6318 DF 2007/0142437-1, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2022) (grifos nossos).
Outrossim, com a promulgação da Emenda Constitucional no 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Feitas essas considerações, é medida impositiva a adequação dos consectários legais da sentença, para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, que devem ser orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Ademais, no que concerne à condenação da fazenda pública municipal em honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, há que ser observado o regramento especial previsto no artigo 85, § 3º e § 4º, II, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 85. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos[...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Ante aos pontos aqui apresentados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, concedendo para a parte Autora o enquadramento funcional pleiteado, determinando que o MUNICÍPIO DE MARAÚ, no prazo de 30 (trinta) dias, posicione corretamente BÁRBARA HELEODORA PORTO BARBOSA no quadro de carreira a que pertence, de acordo com a sistemática de enquadramento do artigos 23, 24 e 29 e seguintes da Lei Municipal nº 043/2012, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CONDENO ainda o Município no pagamento das respectivas diferenças e repercussões salariais decorrentes do enquadramento funcional em tela, desde 04 de abril de 2012 até a presente data, com reflexos nas parcelas de natureza remuneratória.
As parcelas devidas ao autor serão corrigidas, incidindo juros de mora sobre a condenação, que devem ser orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, apurando-se o valor final em liquidação por cálculos.
Condeno o Município de Maraú aos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado da condenação.
Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção legal.
Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
02/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
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10/06/2024 09:22
Expedição de intimação.
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10/06/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAU em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 21:22
Decorrido prazo de VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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16/12/2023 20:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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16/12/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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01/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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30/11/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:08
Expedição de intimação.
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29/11/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:38
Conclusos para decisão
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26/06/2019 15:30
Devolvidos os autos
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11/04/2017 11:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/12/2015 13:28
CONCLUSÃO
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14/12/2015 13:27
PETIÇÃO
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14/12/2015 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/12/2015 13:19
RECEBIMENTO
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10/12/2015 13:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/11/2015 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/11/2015 13:03
Ato ordinatório
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30/11/2015 13:00
PETIÇÃO
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30/11/2015 12:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/10/2015 12:05
DOCUMENTO
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30/09/2015 13:48
MANDADO
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24/09/2015 14:08
MANDADO
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23/09/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/09/2015 13:54
MANDADO
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23/09/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/09/2015 13:48
RECEBIMENTO
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17/09/2015 13:40
LIMINAR
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16/09/2015 13:12
CONCLUSÃO
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16/09/2015 13:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/09/2015 12:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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