TJBA - 0000357-61.2012.8.05.0125
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000357-61.2012.8.05.0125 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Santa Clara Industria E Comercio De Laticinios Ltda - Me Reu: Luciana Andrade Goncalves Reu: Alexandre Azevedo Alves Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 0000357-61.2012.8.05.0125 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida no ID 445361650.
Alega a embargante que a decisão atacada contém vícios insanáveis, sustentando que a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa deve ser anulada, sob argumento de que a carta de intimação fora encaminhada para endereço diverso daquele apontado na peça inicial.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios apontados na sentença.
Anote-se a existência de impugnação aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, inocorrentes quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração.
Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão.
Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu.
Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que não ocorre na espécie.
Quanto à omissão, dispõe Parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante alega que este juízo encaminhou carta de intimação para endereço diverso daquele constante na inicial.
Sem razão o embargante.
Conforme AR do ID 433279732, a carta de intimação foi encaminhada para Agência do Banco réu na cidade de Vitória da Conquista, sendo que consta da inicial, na qualificação das partes “através da sua agência Vitória da Conquista”, a revelar a legitimidade da referida agência para receber as intimações via postal.
O que se verifica é que há tão somente uma irresignação da parte embargante quanto ao que se decidiu, não sendo contraditória nem tampouco omissa a decisão atacada.
Se o juízo aplicou mal o direito, não são os declaratórios o meio adequado para se discutir a matéria.
DISPOSITIVO Posto isso, tendo em conta que não vislumbro quaisquer dos vícios supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se na íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
02/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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04/07/2024 21:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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03/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 09:26
Expedição de intimação.
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10/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 14:48
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
16/05/2023 02:02
Mandado devolvido Negativamente
-
12/05/2023 10:19
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 10:16
Expedição de intimação.
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12/05/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 01:46
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
-
10/05/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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26/04/2023 01:42
Mandado devolvido Negativamente
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26/04/2023 01:39
Mandado devolvido Negativamente
-
26/04/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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18/04/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 23:48
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/12/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:53
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:53
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 07:38
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
11/10/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 17:06
Expedição de intimação.
-
15/07/2021 17:06
Expedição de intimação.
-
15/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 20:04
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2021 20:04
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2021 14:38
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 14:38
Expedição de intimação.
-
03/12/2020 19:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
03/12/2020 19:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/12/2020 13:31
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
-
24/08/2020 03:53
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
27/07/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 04:18
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 04:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 19:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 17:29
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
17/03/2020 17:29
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
16/03/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2019 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2019 14:02
Expedição de intimação.
-
12/06/2019 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 00:28
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 16/05/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 04:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 19/12/2018 23:59:59.
-
24/04/2019 04:28
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
24/04/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 11:32
Expedição de intimação.
-
22/04/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2018.
-
12/12/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 17:13
Expedição de intimação.
-
04/12/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 10:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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25/10/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 12:39
Juntada de petição inicial
-
03/08/2016 10:31
CONCLUSÃO
-
03/08/2016 10:28
DOCUMENTO
-
30/09/2015 11:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/07/2015 13:21
MERO EXPEDIENTE
-
15/05/2014 10:44
CONCLUSÃO
-
15/05/2014 10:41
DOCUMENTO
-
26/03/2014 11:35
CONCLUSÃO
-
07/03/2014 08:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/11/2013 10:14
DOCUMENTO
-
18/02/2013 11:40
DOCUMENTO
-
11/01/2013 14:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/01/2013 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/11/2012 13:44
RECEBIMENTO
-
22/11/2012 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2012 14:14
CONCLUSÃO
-
13/11/2012 14:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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