TJBA - 8136875-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8136875-80.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8136875-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO MARTINS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Recebo os Embargos à Execução.
Quanto ao efeito suspensivo requerido, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não indique de maneira expressa que os embargos à execução opostos pelo executado possuem tal efeito, poderão ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
GARANTIA INTEGRAL NÃO COMPROVADA. 1.No que tange à suspensão da execução fiscal, a jurisprudência já se manifestou a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, afirmando que o artigo 739-A do Código de Processo Civil/73 se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, n.º 6.830/80, não disciplinou o tema.
Com efeito, o art. 919, CPC, reproduziu a norma disposto no art. 739-A, CPC/73. 2.A questão já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, pela aplicação do mencionado dispositivo legal (art. 739-A, CPC/73) às execuções fiscais. 3.Os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo este ser deferido somente nas hipóteses descritas no § 1º do art. 739-A do CPC/73 (atualmente, descritas no art. 919, § 1º, CPC/15).
Para que os embargos recebam efeito suspensivo, então, deve haver requerimento do embargante, os requisitos para a concessão da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC/15).
Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados na lei processual, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à execução. 4.No caso, o agravante não logrou êxito em comprovar suficiência da garantia.
Aliás, reconheceu que não há garantia suficiente nos autos de origem, não cabendo, desta forma, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 5.A alegação genérica da recorrente de que a execução fiscal poderá prosseguir, não configura um grave dano manifesto de difícil ou incerta reparação, considerando que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do devedor para satisfação do interesse do credor. 6.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50182751820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2022) No caso dos autos, das alegações explanadas pela parte Embargante é possível antever-se o fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que o prosseguimento da Execução Fiscal independente da garantia prestada a tornaria extremamente onerosa para o Embargante.
Assim, determino a suspensão da Execução Fiscal.
Dê-se ciência e Intime-se o Embargado para, querendo, oferecer Impugnação.
Salvador, 25 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 10:22
Expedição de decisão.
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25/09/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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