TJBA - 8114573-28.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 21:11
Expedição de sentença.
-
23/05/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 09:14
Decorrido prazo de ANATILDES CASTRO NEPONUCENO CALDAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8114573-28.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Anatildes Castro Neponuceno Caldas Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Decisão: PROCESSO: 8114573-28.2022.8.05.0001 ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANATILDES CASTRO NEPONUCENO CALDAS EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o instrumento processual utilizado pela autora é um embargo à ação monitória, o qual deve ser apresentado nos próprios autos da ação monitória, na forma do art. 702 do NCPC.
Contudo, a despeito da determinação legal supramencionada, a jurisprudência dominante defende que a apresentação de embargos à monitória em autos próprios e por dependência à ação monitória é mera irregularidade, passível de ser sanada, desde que tempestiva.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDORA QUE OPÔS EMBARGOS MONITÓRIOS EM AUTOS PRÓPRIOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA PARTE EMBNARGANTE.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE RÉ APRESENTOU DEFESA, NA FORMA DO ARTIGO 702 DO CPC, CONTUDO, EM AUTOS PRÓPRIOS E POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO MONITÓRIA.
MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE SER SANADA.
PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO E JUNTADA NA AÇÃO MONITÓRIA PRINCIPAL.
APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 188, 277 E 283, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5039811-90.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).(TJ-SC - Apelação: 5039811-90.2022.8.24.0930, Relator: Silvio Franco, Data de Julgamento: 06/06/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) Forte nestas razões, chamo o feito à ordem e determino ao Cartório que proceda o desentranhamento e juntadas dos embargos à monitória e todos os demais documentos nos autos da ação monitória, cancelando a distribuição da presente.
Após, conclusos para sentença.
P.
I.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
25/09/2024 15:19
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:25
Decorrido prazo de ANATILDES CASTRO NEPONUCENO CALDAS em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:14
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
02/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:08
Expedição de despacho.
-
03/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:13
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 01:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 11:56
Expedição de intimação.
-
04/09/2022 06:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 06:27
Decorrido prazo de ANATILDES CASTRO NEPONUCENO CALDAS em 30/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 17:40
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
07/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
03/08/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006246-45.2012.8.05.0141
Embracom Administradora de Consorcios Lt...
Reinaldo de Jesus Libanio
Advogado: Fernanda Martins Gewehr
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2012 14:45
Processo nº 8000361-58.2023.8.05.0130
Maria D Ajuda Fernandes Bomfim
Banco Pan S.A
Advogado: Rennay Rocha de Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 12:14
Processo nº 0000011-97.1996.8.05.0149
Ires Charles Pires dos Santos
Espolio de Arnaldo Fecundo dos Santos
Advogado: Valdinei Lopes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/1996 11:07
Processo nº 8001985-06.2024.8.05.0261
Aldenora de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Wilker Nascimento Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 23:16
Processo nº 8001864-76.2021.8.05.0036
Ana Lucia de Jesus Duarte
Municipio de Caetite
Advogado: Ana Brito Koehne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2021 11:55