TJBA - 0309561-40.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0309561-40.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Elza Dos Santos Dias Advogado: Paula Lorena Andrade Santana (OAB:BA33655) Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Interessado: Banco Itaucred Financiamentos S.a.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0309561-40.2012.8.05.0001 INTERESSADO: MARIA ELZA DOS SANTOS DIAS INTERESSADO: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU PREJUÍZO A TERCEIROS.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se nos presentes de AÇÃO REVISIONAL, movida por MARIA ELZA DOS SANTOS DIAS, em face de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial (ID. 449337374).
Procuração do paracleto da parte autora em ID. 141176578 e atos constitutivos do representante da parte em ID. 141176608 e ss. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Com base no art. 90, §3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente pendentes.
Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 23 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
21/09/2021 15:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/08/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/03/2020 00:00
Documento
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12/02/2020 00:00
Expedição de documento
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30/12/2019 00:00
Petição
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30/12/2019 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Expedição de documento
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27/11/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Petição
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08/08/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2018 00:00
Petição
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14/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Procedência em Parte
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19/05/2018 00:00
Petição
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12/05/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Publicação
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20/08/2013 00:00
Publicação
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05/07/2013 00:00
Petição
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14/06/2013 00:00
Publicação
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11/03/2013 00:00
Recebimento
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25/05/2012 00:00
Publicação
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05/03/2012 00:00
Liminar
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15/02/2012 00:00
Recebimento
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15/02/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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