TJBA - 0001779-76.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SUZAN DANIELI MOURA LEAO em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:38
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 21:14
Juntada de Petição de _WO_ Ciente de sentença gen
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0001779-76.2015.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Alan Gomes De Matos Advogado: Suzan Danieli Moura Leao (OAB:BA40169) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001779-76.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALAN GOMES DE MATOS Advogado(s): SUZAN DANIELI MOURA LEAO (OAB:BA40169) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado ALAN GOMES DE MATOS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no Art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) por decorrência de crime perpetrado, em tese, no dia 26/03/2015 (ID 138819665).
A denúncia foi recebida no dia 16/11/2015 (ID 138819667, fl. 05), estando o feito pendente de julgamento até o presente momento.
No ID 466538072, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pena a ser futuramente aplicada com relação ao delito tipificado no Art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/03, em termos que pugnou pela extinção da punibilidade do agente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena em concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
In casu, a denúncia foi recebida na data de 16 de novembro de 2015 e até o presente momento não foi proferido julgamento.
Nesse mister, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao réu com relação ao delito em referência não será superior a 04 (quatro) anos, considerando-se que, muito embora pena máxima em abstrato para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito seja de 06 (seis) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia não justificariam a fixação da pena em patamar superior, porém em patamar muito mais próximo da pena mínima, estabelecida no preceito secundário em 03 (três) anos.
Nesse mesmo diapasão, ponderou o Ministério Público em manifestação encartada ao ID 466538072, fl. 03, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Ocorre que é irrefutável a necessidade da existência de uma série de fatores seguros para que se possa fixar a pena no máximo legal, sendo perfeitamente previsível que, ao final deste processo, em caso de eventual sentença condenatória, a pena aplicada para o crime praticado pela acusada não fique muito além do mínimo legal (3 ano de reclusão), o que atrairia ao feito o cálculo prescricional findado em 8 anos de prazo, e que, ao proferir tal sentença, este Juízo se veja obrigado a declarar extinta a punibilidade da acusada, em razão do advento da prescrição retroativa, o que se afigura inevitável no caso em apreço, uma vez que já se passaram mais de 8 (oito) anos desde a data de recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que ao final a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço no caso, de ofício, a perda superveniente do interesse processual (justa causa), a repercutir na extinção do feito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC/15 c/c art. 3º, CPP, em relação ao acusado ALAN GOMES DE MATOS no tocante ao crime tipificado no Art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) .
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
04/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 21:45
Juntada de Petição de 0001779_76.2015.8.05.0154_P. virtual art. 16_ in
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25/09/2024 17:21
Expedição de intimação.
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25/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2022.
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17/01/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 08:44
Conclusos para decisão
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14/01/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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30/10/2021 20:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2021 03:22
Devolvidos os autos
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04/04/2018 14:37
PETIÇÃO
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03/04/2018 17:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/04/2018 17:05
RECEBIMENTO
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27/02/2018 16:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/08/2016 15:20
PETIÇÃO
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10/08/2016 14:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/08/2016 14:05
RECEBIMENTO
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26/07/2016 17:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/06/2016 15:20
RECEBIMENTO
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20/05/2016 14:28
CONCLUSÃO
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19/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/03/2016 14:11
DOCUMENTO
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15/03/2016 15:13
MANDADO
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17/12/2015 12:33
MANDADO
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11/12/2015 12:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2015 11:44
RECEBIMENTO
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07/07/2015 15:53
CONCLUSÃO
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14/04/2015 15:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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