TJBA - 8000724-45.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:07
Juntada de decisão
-
07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIZEU DA CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 8000724-45.2024.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Autor: Elizeu Da Conceicao Advogado: Daniele Rezende Souza (OAB:BA81177) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000724-45.2024.8.05.0054.
AUTOR: ELIZEU DA CONCEICAO REU: BANCO AGIBANK S.A, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. 2.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimação processual é fruto de relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses, de forma que, nesta fase de análise, é suficiente a existência de vinculação jurídica entre as partes, sendo as demais matérias relegadas à análise de mérito. 3.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, saliento que é desnecessária a prévia tentativa de solução na esfera administrativa, sendo possível a imediata propositura de ação, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. 4.
Afasto, também, a alegação de incorreção do valor da causa, por entender que o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde ao valor dos pedidos, os quais podem se apresentar, inclusive, de forma meramente estimativa. 5.
Ainda, em atenção à alegação de inépcia da inicial, por ausência de documentos, rejeito a preliminar, tendo em vista que a peça inaugural atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que acompanhada de documentos indispensáveis à sua propositura, além de apresentar conteúdo legal mínimo exigido no CPC. 6.
No mérito, observo que a parte autora se enquadra no conceito do artigo 2°, do CDC, enquanto a atividade dos bancos requeridos tem perfeito enquadramento no artigo 3° desse mesmo diploma, conforme disposto abaixo: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. 7.
Nesse sentido é também a posição do C.
SJT, em sua Súmula 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 8.
A petição inicial narrou nos seguintes termos: A parte promovente recebe benefício junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Ocorre que, a parte promovente começou a perceber que o valor de seu benefício tinha sido transferido para a conta do banco AGIBANK e vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada em uma agência do banco AGIBANK que vinha sofrendo descontos fixos referente a CINCO EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELO REQUERENTE, nos valores de: (extrato em anexo) 1.
R$ 1.137,76 (mil centos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) referente à (liberação de pagamento CP- 1261174535) (AGIBANK) 2.
R$ 1.510,76 (mil quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos) referente à (Liberação consignado digital – saque fone) (AGIBANK) 3.
R$ 1.000,77 (mi reais e setenta e sete centavos) referente à (CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO) (RESPONSÁVEL COELBA) 4.
R$ 301,88 (Trezentos e um reais e oitenta e oito centavos) referente à (liberação de pagamento CP- 126165242) 5.
R$ 529,43 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) Em verdade, a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com as Requeridas.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento. 9.
Ainda narrou a parte autora sobre um episódio em que fora abordada por correspondente da ré AGIBANK: A princípio, o que se sabe, é que o autor prestou um Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de polícia de Catu-BA (em anexo) onde relata que fora abordado por uma funcionária do banco AGIBANK de nome Vitória, que a mesma informou que o Senhor Elizeu poderia receber um empréstimo do banco e informou que iria em sua residência realizar a simulação.
Chegando lá, a funcionária teria apanhado todas as informações do Senhor Elizeu (inclusive tirado fotos dele) e repassou as informações para uma outra funcionária de nome Larissa Freitas.
Em sua defesa, Vitória informou que Larissa Freitas teria apreendido os dados ela mesma e que A PRÓPRIA LARISSA teria realizado as solicitações de empréstimos e ainda mais, com o valor do empréstimo, LARISSA teria realizado inúmeras transferência via “PIX” para inúmeras pessoas que são desconhecidas para o Senhor Elizeu.
Contudo, esse fato já está sendo apurado criminalmente, restando a responsabilização do banco na esfera cível por responder pelas funcionárias que contrata e ainda mais pelos empréstimos disponibilizados sem a assinatura do cliente. (conforme prints de conversas) 10.
Quando à ré COELBA, explicou que “também não realizou qualquer solicitação do valor especificado acima como “R$ 1.000,77 (mi reais e setenta e sete centavos) referente à (CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO) (RESPONSÁVEL COELBA) Código do cliente (232329530) ”.
Visto que, também se faz necessário a citação da COELBA para esclarecimentos, cancelamento do débito e DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES JÁ PAGADOS pelo Senhor Elizeu”. 11.
Nesse contexto, requereu a parte autora devolução, em dobro, dos valores descontados do seu benefício, além de indenização a título de danos morais. 12.
O AGIBANK, em contestação, salientou que “a presente ação foi encaminhada ao Setor de Auditoria Interna para verificação.
Porém, não foram encontradas quaisquer anormalidades”. 13.
Então informou que foram contratados pela parte ré dois créditos pessoais e um consignado digital. 14.
Ademais, salientou que, em que pese não identificar qualquer irregularidade nas constatações, se houve ilícitos, esses foram praticados por terceiros, e não pelo banco, de modo que este não tem qualquer responsabilidade. 15.
A COELBA, por sua vez, afirmou não haver qualquer ilícito no empréstimo realizado “diretamente com a CREFAZ”, não podendo a parte autora declarar desconhecimento da contratação. 16.
De pronto, saliento que nenhuma das rés apresentou qualquer documento para demonstrar suas alegações. 17.
A parte autora negou a contratação de qualquer empréstimo.
Assim, caberia às demandadas apresentar provas de que houve contratação, por meio, por exemplo, de contratos assinados, documentos pessoais da parte autora etc, o que não foi feito. 18.
Como as partes rés não fizeram efetiva contraprova, tenho como ilegítimas todas as contratações contestadas nestes autos. 19.
Como cediço, as instituições bancárias são responsáveis pela segurança do serviço prestado, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Isso, porque a elas incumbe exigir a apresentação dos documentos pessoais do contratante, a fim de que possam se certificar de que não se trata de um terceiro estelionatário, mas sim do próprio correntista. 20.
No mesmo sentido, a COELBA, antes de incluir qualquer cobrança a mais na fatura do consumidor, deve averiguar os termos de eventual contratação, o que não foi feito, conforme evidente nestes autos. 21.
Sobre a responsabilidade das instituições financeiras, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de REsp representativo de controvérsia submetida ao rito de demandas repetitivas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol. 43 p. 179 RSTJ vol. 224 p. 306).
Grifos Nossos. 22.
Portanto, configurada a falha na prestação de seus serviços, impõem-se a declaração de nulidade dos contratos impugnados na inicial, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, devendo ser cessadas as cobranças no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. 23.
Ressalte-se que, uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 24.
Nesse ponto, convém mencionar o recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. 25.
Paralelamente, reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado pela parte requerida, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. 26.
Assim, tal conduta das rés não pode ser entendida como mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que não se enquadra na normalidade ser-lhe impingida uma contratação que não era devida.
De fato, os fatos narrados nos presentes autos justificam a imposição de danos morais à parte prejudicada. 27.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do E.
TJ-BA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
INDEVIDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC.
CONFIGURAÇÃO.
PAGAMENTO.
DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou.
III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria.
IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019).
Grifos Nossos. 28.
Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (STJ - REsp 259.816/RJ, Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira). 29.
A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de justiça, deve avaliar criteriosamente a pretensão deduzida, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. 30.
Dessa forma, observa-se que o STJ vem firmando sua jurisprudência de modo contundente na fixação do quantum debeatur indenizatório em casos como os do presente caderno processual, parametrizando-o no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), senão veja-se apenas a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1539686 MS 2019/0204036-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019).
Grifos Nossos. 31.
Digno de nota, neste ponto, que o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeira de fornecimento de produtos ou serviços, havendo, assim, que declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em face do consumidor. 32.
Contudo, nos casos dos autos, as instituições demandadas não integram uma única cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, tampouco os contratos se relacionam entre si. 33.
Houve, em verdade, 4 contratações fraudulentas junto à primeira acionada e 1 (uma) pela segunda acionada. 34.
Sendo assim, a responsabilidade das instituições rés não é solidária, tendo em vista que não há relação entre os contratos contestados e, doravante, declarados nulos, de modo que caberá a cada demandada arcar com o prejuízo causado ao consumidor individualmente, na medida de suas responsabilidades. 35.
Diante do exposto e do quantum requerido pela parte autora, convém fixar o valor de R$10.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser pago por cada uma das requeridas, valor que, sopesadas as circunstâncias e o patrimônio lesado, entendo que está em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 36.
Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, o valor dos danos morais deve ser corrigido monetariamente desde este arbitramento, com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. 37.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das seguintes contratações junto ao Banco AGIBANK: R$ 1.137,76 (mil centos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) referente à (liberação de pagamento CP- 1261174535), R$ 1.510,76 (mil quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos) referente à (Liberação consignado digital – saque fone), R$ 301,88 (Trezentos e um reais e oitenta e oito centavos) referente à (liberação de pagamento CP- 126165242) e R$ 529,43 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), determinando-se a imediata cessação dos descontos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo ato de cobrança realizado; b) DECLARAR a inexigibilidade da contratação de R$ 1.000,77 (mi reais e setenta e sete centavos) referente à (CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO), junto à COELBA, determinando-se a imediata cessação dos descontos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo ato de cobrança realizado; c) CONDENAR o Banco AGIBANK e a COELBA a RESTITUIREM, cada uma das rés, à parte autora, EM DOBRO - a título de DANOS MATERIAIS - todos os valores/mensalidades/boletos/descontos pagos indevidamente pela parte demandante atinentes aos contratos declarados inexigíveis nas alíneas "a" e "b" desta sentença, devendo todos estes valores serem corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, ao teor da súmula 43 do STJ (data dos débitos/descontos/pagamentos) e sofrerem incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC; d) CONDENAR o Banco AGIBANK e a COELBA a PAGAREM, cada uma das rés, à parte autora - a título de DANOS MORAIS - o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. 38.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 39.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 40.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
05/10/2024 17:31
Expedição de sentença.
-
05/10/2024 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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26/06/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:18
Expedição de citação.
-
06/06/2024 21:18
Expedição de citação.
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06/06/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 21:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 27/06/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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28/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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