TJBA - 8058932-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:04
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO PIMENTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO PIMENTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8058932-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rogerio Carneiro Pimenta Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058932-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ROGERIO CARNEIRO PIMENTA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROGERIO CARNEIRO PIMENTA contra decisão da MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação n° 8100022-72.2024.8.05.0001, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, reduzindo as custas iniciais em 60%.
Em suas razões recursais o agravante relata que é pessoa idosa e ajuizou ação para anular negócio jurídico que nunca celebrou.
Assevera que é pessoa de origem humilde, que seu benefício previdenciário é de valor bruto de R$ 3.198,89 e o valor líquido é de R$ 2. 150,36.
Salienta que há incremento geral no custo de vida dos cidadãos e o DIEESE afirma que o salário mínimo para uma família de 4 pessoas deveria ser de R$6.723,41.
Sustenta ser necessária a concessão da antecipação da tutela recursal.
Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo-lhe o benefício. É o relatório Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento e passo a decidir.
O cerne da controvérsia gira em torno do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, negado pelo juízo primevo.
Dispõe o artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, que o relator dará provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Neste sentido, o enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A interpretação que se extrai do referido enunciado sumular, à luz da legislação processual vigente, é que a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, ao passo que a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal, razão pela qual não há óbice ao julgamento monocrático do presente recurso.
Corroborando esta ordem de ideias, o enunciado número 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis fixou o entendimento de que: 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Posto isso, deve-se salientar que a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos.
Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CABIMENTO.
ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5.
Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) E assim, cabendo a demonstração em contrário da afirmação, caso haja dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição antes de indeferir o benefício.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com valor atribuído à causa de R$ 41.230,16.
Nesse caso, o valor das custas iniciais atingiria a importância de R$ 3.001,96.
Pela análise de todos os documentos anexados, entendo que não há razões para considerar que o agravante possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Conforme histórico de créditos do INSS, o agravante recebe o valor bruto mensal de R$ 3.198,89 e o valor líquido de R$ 2.150,36, sendo referido valor inferior ao valor total das custas.
O autor ainda demonstra que paga plano de saúde, no valor de R$ 1.371,00.
Assim, é evidente que, mesmo com o desconto concedido pelo magistrado, o agravante estará impossibilitado de arcar com o valor das custas.
Ressalta-se, por fim, que a contratação de advogado particular não é empecilho para o deferimento da gratuidade de justiça, como dispõe o art. 99, §4º do CPC: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesses termos, em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum de veracidade, a documentação que instrui o presente agravo confirma o quanto alegado.
Além disso, impõe-se observar que o pagamento das custas implicará em óbice ao agravante à prestação jurisdicional, de maneira que ser-lhe-á negado o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vez que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, comprometendo o regular processamento do feito.
Ressalte-se que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que fique provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão, conforme dispõe o art. 100 do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
27/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:49
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de ROGERIO CARNEIRO PIMENTA - CPF: *39.***.*09-34 (AGRAVANTE) e provido
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23/09/2024 17:48
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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