TJBA - 0007801-83.2010.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0007801-83.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa Advogado: Maria Isabel Garcia Duran Alvarez (OAB:BA28589) Advogado: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB:SP61713) Advogado: Carine Neves Gusmao (OAB:BA26862) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Interessado: Ailton Calmon Sirqueira Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397) Interessado: Ezequiel Felix De Santana Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Alcebiades Muniz De Lima Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Ana Angelica Alves Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Ana Dalva Nascimento De Sena Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Antonio Nildemi Araujo Silva Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Arnaldo Pitanga Dos Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Ana Meire De Oliveira Franca Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Carlos Antonio Lima Chaves Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Daniel Alves Ferreira Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Dinalva Sena Pereira Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Edesio Lima Silva Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Edirani Rodrigues Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Delvenir Santos De Souza Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Francisco Pereira Da Silva Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Gabriel De Jesus Almeida Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Glauco Anderson Arizi Pereira Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Isabel Francisca Dos Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Interessado: Ivanete Santos Silva De Souza Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Terceiro Interessado: Everaldino Alves Lemos Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007801-83.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: AILTON CALMON SIRQUEIRA e outros (18) Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM (OAB:BA22724), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397) INTERESSADO: Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais SA Advogado(s): MARIA ISABEL GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA28589), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB:SP61713), CARINE NEVES GUSMAO (OAB:BA26862), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de responsabilidade securitária, proposta por AILTON CALMON SIRQUEIRA e outros em face de COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.
Digitalizados os autos, foi determinada a manifestação das partes em ato ordinatório ID 188970562.
Ao ID 193704779 a parte autora informa que não localizou incongruências, requereu o prosseguimento do feito, informando que concorda com o laudo pericial juntado aos autos e pede a procedência dos pedidos iniciais.
A parte ré ao ID 195116823 apenas comunica a ausência das atuações.
No mais, requer a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que já demonstrado nos autos o interesse da Caixa Federal.
Reiterado pedido de envio dos autos à Justiça Federal pela parte ré ao ID 382092982. É o relato breve.
O STF em repercussão geral firmou seu entendimento no sentido que, quando comprovado que o objeto do contrato está vinculado ao Ramo 66, a competência para o processamento e julgamento do feito é deslocada à Justiça Federal.
Neste sentido: RE 827996 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 29/06/2020 Publicação: 21/08/2020 Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
Decisão art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § Tese 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Constatado no contrato de financiamento firmado para a aquisição do imóvel que o mesmo está vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66, é verificado imediato interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
Interesse este inclusive reconhecido pelo STF na repercussão geral RE 827996 com publicação em 21/08/2020.
No caso destes autos, todavia, observo que, apesar da demanda ter sido proposta em 2010 e já contar com instrução avançada, o feito não foi sentenciado e ainda não houve intimação da CEF para dizer sobre seu interesse no feito.
Todavia, diante da decisão do STF na repercussão geral RE 827996 com publicação em 21/08/2020, verifico dispensável a intimação da CEF neste particular, uma vez que cristalino seu interesse e que diligenciar aqui sua intimação, esta poderá implicar em maior demora na remessa dos autos ao Juízo competente.
Por entender que deve o jurisdicionado ter sua decisão de mérito dentro do prazo razoável, em clara observância ao art.4º do Código de Processo Civil, tendo este Juízo identificado que o objeto dos autos interfere no FCVS englobado pelo Ramo 66 e que em processos semelhantes a Caixa Econômica demonstra o seu interesse, entendo que intimar a CEF no presente momento acarretaria maior morosidade e afastaria uma prestação jurisdicional eficaz.
Aponto que poderá a Caixa Econômica ser intimada pelo Juízo Competente para apresentar seu interesse.
Pelo aqui apresentado, DECLARO a incompetência absoluta em razão da pessoa, desta 1ª Vara Cível e DETERMINO COM URGÊNCIA a remessa à Justiça Federal, na forma do art. 109 da Constituição Federal.
Havendo eventuais pedidos de liberação de valores, os requerimentos deverão ser decididos pelo juízo competente.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 19 de junho de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS -
27/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:10
Devolvidos os autos
-
30/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
-
20/11/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 02:07
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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20/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:17
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/04/2019 00:00
Conclusão
-
08/08/2018 00:00
Remessa
-
07/08/2018 00:00
Recebimento
-
15/03/2018 00:00
Remessa
-
11/11/2016 00:00
Conclusão
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Conclusão
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Conclusão
-
20/10/2016 00:00
Recebimento
-
11/04/2016 00:00
Conclusão
-
11/04/2016 00:00
Conclusão
-
11/04/2016 00:00
Petição
-
16/02/2016 00:00
Remessa
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
02/02/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
14/05/2015 00:00
Conclusão
-
19/03/2015 00:00
Conclusão
-
14/10/2014 00:00
Conclusão
-
10/10/2014 00:00
Petição
-
07/10/2014 00:00
Conclusão
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
10/09/2014 00:00
Remessa
-
10/09/2014 00:00
Publicação
-
03/09/2014 00:00
Conclusão
-
03/09/2014 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
07/07/2014 00:00
Remessa
-
07/07/2014 00:00
Publicação
-
03/07/2014 00:00
Mero expediente
-
25/06/2014 00:00
Conclusão
-
25/06/2014 00:00
Petição
-
18/06/2014 00:00
Recebimento
-
25/11/2013 00:00
Conclusão
-
25/11/2013 00:00
Petição
-
19/09/2013 00:00
Conclusão
-
18/09/2013 00:00
Petição
-
06/08/2013 00:00
Remessa
-
06/08/2013 00:00
Publicação
-
02/08/2013 00:00
Mero expediente
-
22/07/2013 00:00
Conclusão
-
22/07/2013 00:00
Petição
-
15/07/2013 00:00
Conclusão
-
15/07/2013 00:00
Petição
-
11/06/2013 00:00
Conclusão
-
06/06/2013 00:00
Conclusão
-
06/06/2013 00:00
Petição
-
24/05/2013 00:00
Conclusão
-
24/05/2013 00:00
Petição
-
11/04/2013 00:00
Conclusão
-
11/04/2013 00:00
Petição
-
20/02/2013 00:00
Conclusão
-
20/02/2013 00:00
Petição
-
24/01/2013 00:00
Remessa
-
24/01/2013 00:00
Publicação
-
22/01/2013 00:00
Mero expediente
-
07/11/2012 00:00
Recebimento
-
17/09/2012 00:00
Conclusão
-
17/09/2012 00:00
Petição
-
20/06/2012 00:00
Petição
-
14/06/2012 00:00
Remessa
-
09/05/2012 10:22
Conclusão
-
23/03/2012 14:42
Conclusão
-
23/03/2012 14:41
Petição
-
24/02/2012 15:03
Remessa
-
02/12/2011 15:12
Protocolo de Petição
-
29/11/2011 12:45
Conclusão
-
29/11/2011 12:44
Petição
-
24/11/2011 15:26
Protocolo de Petição
-
24/11/2011 09:30
Protocolo de Petição
-
24/11/2011 09:23
Recebimento
-
21/11/2011 16:58
Entrega em carga/vista
-
21/11/2011 16:55
Petição
-
21/11/2011 16:50
Protocolo de Petição
-
11/11/2011 15:55
Remessa
-
09/11/2011 15:18
Remessa
-
08/08/2011 15:24
Conclusão
-
02/05/2011 14:21
Remessa
-
25/04/2011 08:47
Mero expediente
-
20/04/2011 13:49
Conclusão
-
20/04/2011 13:43
Petição
-
14/04/2011 08:30
Remessa
-
08/04/2011 15:50
Recebimento
-
05/04/2011 16:24
Protocolo de Petição
-
05/04/2011 14:24
Conclusão
-
05/04/2011 14:00
Petição
-
05/04/2011 11:48
Remessa
-
30/03/2011 16:56
Protocolo de Petição
-
30/03/2011 11:52
Conclusão
-
30/03/2011 11:50
Petição
-
30/03/2011 09:13
Remessa
-
29/03/2011 15:03
Protocolo de Petição
-
16/03/2011 17:20
Audiência
-
14/03/2011 13:50
Conclusão
-
14/03/2011 13:49
Documento
-
14/03/2011 13:47
Documento
-
14/03/2011 13:45
Petição
-
11/03/2011 14:45
Remessa
-
01/03/2011 14:51
Remessa
-
25/02/2011 11:50
Expedição de documento
-
22/02/2011 08:04
Mero expediente
-
15/02/2011 16:10
Petição
-
14/02/2011 12:00
Recebimento
-
09/02/2011 15:32
Protocolo de Petição
-
04/02/2011 12:10
Entrega em carga/vista
-
24/01/2011 12:34
Remessa
-
17/01/2011 15:13
Ato ordinatório
-
14/01/2011 15:10
Conclusão
-
14/01/2011 14:06
Petição
-
13/01/2011 16:30
Protocolo de Petição
-
13/01/2011 15:51
Remessa
-
13/01/2011 15:50
Recebimento
-
10/01/2011 12:01
Entrega em carga/vista
-
10/01/2011 11:49
Petição
-
10/01/2011 11:35
Protocolo de Petição
-
03/12/2010 12:52
Documento
-
02/12/2010 15:00
Remessa
-
16/11/2010 08:52
Mero expediente
-
11/11/2010 15:44
Conclusão
-
28/10/2010 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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