TJBA - 8082807-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:54
Determinado o arquivamento definitivo
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04/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:49
Juntada de Alvará
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8082807-20.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: A G Locadora De Veiculos Ltda - Me Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8082807-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: A G LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por A G LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual pede a consignação do valor de R$ 1.174,66, referente à parcela vencida em abril/2023 de contrato de financiamento de veículo, bem como a suspensão de qualquer medida de cobrança ou retomada do bem.
Em síntese, alega a autora que se confundiu na sequência de pagamento das prestações, tendo pago a parcela de maio/2023 ao invés da de abril/2023.
Ao tentar regularizar a situação, aduz que a ré se recusou a receber o valor da parcela em atraso acrescido dos encargos moratórios, exigindo o pagamento de quantia muito superior.
Foi deferida liminar autorizando o depósito da parcela vencida em abril/2023, acrescida dos encargos moratórios e juros remuneratórios pactuados (ID 415132213).
A autora interpôs agravo de instrumento (ID 421343108), tendo sido concedido efeito suspensivo para determinar a produção imediata dos efeitos da liminar, considerando o depósito já realizado pela agravante no valor de R$ 1.291,04 (ID 398019640).
Antes da citação da ré, a autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 455537198). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente sua desistência antes da citação da parte ré, não sendo necessária, portanto, a sua anuência, conforme dispõe o art. 485, § 4º do CPC.
Quanto ao depósito judicial realizado pela autora (ID 398019640), deve ser autorizado o seu levantamento, conforme requerido no pedido de desistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do depósito judicial realizado pela autora (ID 398019640), que deverá ser creditado na conta indicada no ID 455537198.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, e ausentes pendências de custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
18/09/2024 14:13
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de A G LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:14
Decorrido prazo de A G LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:32
Decorrido prazo de A G LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:12
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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18/10/2023 11:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 28/11/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/10/2023 11:13
Recebidos os autos.
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18/10/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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16/10/2023 11:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/11/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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30/09/2023 06:18
Decorrido prazo de A G LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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07/09/2023 21:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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07/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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04/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 01:00
Declarada incompetência
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06/07/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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