TJBA - 0005733-46.2009.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0005733-46.2009.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Cirilo Dos Santos Veloso Advogado: Paulo Sanches Dos Reis (OAB:BA24026) Advogado: Theo Cornachini Simoes De Carvalho (OAB:BA28806) Reu: Banco Ibi S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005733-46.2009.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: CIRILO DOS SANTOS VELOSO Advogado(s): PAULO SANCHES DOS REIS (OAB:BA24026), THEO CORNACHINI SIMOES DE CARVALHO (OAB:BA28806) REU: Banco Ibi S.a Advogado(s): SENTENÇA Petição Inicial, ID nº 40883454/40883458.
Despacho deste juízo (ID nº 192143516), determinando a intimação pessoal das partes autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Certidão do Oficial de Justiça informando que não localizou a parte autora, ID nº 302255714. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais.
Não procedendo desta forma, a parte autora demonstra seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção deste sem resolução do mérito.
O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações.
Registre-se, por fim, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas processuais, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça, ID nº 40883471.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 18 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM -
17/12/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0005733-46.2009.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Cirilo Dos Santos Veloso Advogado: Paulo Sanches Dos Reis (OAB:BA24026) Advogado: Theo Cornachini Simoes De Carvalho (OAB:BA28806) Reu: Banco Ibi S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005733-46.2009.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: CIRILO DOS SANTOS VELOSO Advogado(s): PAULO SANCHES DOS REIS (OAB:BA24026), THEO CORNACHINI SIMOES DE CARVALHO (OAB:BA28806) REU: Banco Ibi S.a Advogado(s): SENTENÇA Petição Inicial, ID nº 40883454/40883458.
Despacho deste juízo (ID nº 192143516), determinando a intimação pessoal das partes autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Certidão do Oficial de Justiça informando que não localizou a parte autora, ID nº 302255714. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais.
Não procedendo desta forma, a parte autora demonstra seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção deste sem resolução do mérito.
O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações.
Registre-se, por fim, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas processuais, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça, ID nº 40883471.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 18 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM -
01/10/2024 21:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 04:20
Mandado devolvido Negativamente
-
23/11/2022 18:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 07:30
Decorrido prazo de CIRILO DOS SANTOS VELOSO em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:37
Mandado devolvido Negativamente
-
30/06/2022 12:49
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2021 01:29
Decorrido prazo de CIRILO DOS SANTOS VELOSO em 02/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 03:00
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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26/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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18/02/2021 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 00:00
Desarquivamento
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25/03/2019 00:00
Baixa Definitiva
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25/03/2019 00:00
Definitivo
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19/07/2018 00:00
Publicação
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04/09/2017 00:00
Petição
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27/10/2014 00:00
Remessa
-
27/10/2014 00:00
Remessa
-
29/03/2010 15:41
Mandado
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03/03/2010 11:19
Remessa
-
03/03/2010 11:19
Remessa
-
10/12/2009 10:01
Remessa
-
30/11/2009 14:29
Conclusão
-
09/11/2009 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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