TJBA - 0327767-58.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:44
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
04/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
17/09/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 23:42
Decorrido prazo de FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:03
Decorrido prazo de FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:02
Decorrido prazo de FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/09/2023 05:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 16:19
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 20:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 20:22
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
09/06/2023 20:28
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
24/03/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0327767-58.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Lex Consult Consultoria Empresarial Ltda Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Embargante: Luciano Santos De Sousa Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Embargante: Yara Maria Barbosa De Sousa Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:PI3490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0327767-58.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: Lex Consult Consultoria Empresarial Ltda e outros (2) Advogado(s): Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos embargantes, nos termos requeridos e à vista dos documentos id. 338211180, forte no art.98 c/c o art. 99, § 3º, do CPC.
Intime-se o embargado/exequente para impugnar os embargos em 15 (quinze) dias (art.920, I, do CPC).
Deixo de atribuir efeito suspensivo a estes embargos, já que não atendidos os pressupostos legais para a sua concessão, notadamente a prévia segurança do juízo (por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2023.
Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito -
02/03/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 10:32
Outras Decisões
-
16/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/03/2021 00:00
Mero expediente
-
21/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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