TJBA - 8001539-09.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 19:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/10/2024 19:48
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/10/2024 19:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001539-09.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 4 Spe S.a.
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Reu: Joao Pereira Barros Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N.
Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001539-09.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID (OAB:SP373919), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB:MG84933), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856) REU: JOAO PEREIRA BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, devidamente citado não apresentou contestação, consoante certidão de Id 432311570, motivo pelo qual decreto a revelia. É cediço que nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, a revelia, por si só, não implica a aceitação do valor ofertado.
Desse modo, somente o consentimento expresso do expropriado justifica a dispensa da realização da prova pericial para se apurar a justa indenização prevista na Constituição Federal.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios.
APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
A prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor ofertado na inicial.
Sequer a revelia implica em aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de levantamento de 80% do valor do depósito que não significa concordância.
Necessidade de avaliação judicial.
Sentença anulada.
Recurso provido.
TJSP - Ap 1004170-73.2015.8.26.0292 - 5ª Câmara de Direito Público - j. 27/5/2019 - julgado por Heloísa Martins Mimessi - DJe 27/5/2019 - Área do Direito: Civil; Processual (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
A REVELIA NÃO INDUZ ACEITAÇÃO TÁCITA DO VALOR PROPOSTO DO LAUDO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: RESP 1.466.747/PE, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 3.3.2015, RESP N. 35.520/SP, REL.
MIN.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 17.4.1995 E RESP. 618.146/ES, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.12.2006.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973.
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE SER APLICÁVEL A EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ: AGRG NO RESP 1.570.680/RN, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.3.2016 E AGRG NO ARESP 134.487/PA, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 9.3.2015, DENTRE OUTROS.
JUROS COMPENSATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO.
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO.
PARADIGMA: RESP 1.116.364/PI, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 10.9.2010.
AGRAVO INTERNO DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alegada excepcionalidade do caso para o afastamento do princípio da contemporaneidade do valor da indenização à realização da perícia judicial não foi demonstrada nos presentes autos, nem mesmo consta qualquer menção a tal hipótese no acórdão recorrido, não bastando a mera ocorrência do lapso temporal entre a imissão na posse e a realização da perícia judicial. 2.
O Recurso Interno também não trouxe elementos a demonstrar o Apelo Raro não teria veiculado razões genéricas quanto à alegada nulidade por ocasião do julgamento dos Aclaratórios perante a origem, de modo que a incidência da Súmula 284/STF se apresenta inafastável. 3.
Os juros compensatórios foram fixados conforme o entendimento firmado por este STJ em sede de repetitivo: REsp. 1.116.364/PI, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010. 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, há muito firmada, inexiste a aceitação tácita à oferta administrativa na desapropriação. 5.
Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 253.616/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.) (grifo nosso) Assim sendo, para o deslinde do feito, necessário se faz a realização de perícia técnica, de acordo com a norma reguladora deste tipo de avaliação, a NBR 14653-3, por profissional Engenheiro Agrônomo, motivo pelo qual nomeio para o encargo a Sra.
MILENA MEIRA MESQUITA, inscrita no CREA-BA sob o nº 051377804-7, endereço eletrônico [email protected], telefone (77) 99859-4501.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos, caso já não tenham feito, de acordo com o art. 465 do CPC.
Cientifique-se a Sra.
Perita, via e-mail, acerca da nomeação, devendo esta, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
A proposta deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected].
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 465, §3º do CPC.
Havendo concordância com o valor apresentado pelo perito, determino que se proceda à intimação da expropriante para promover o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação.
O valor deverá ser suportado pela expropriante (enunciado nº 232 do STJ).
Saliento que, nas ações de desapropriação, a realização da perícia para avaliar o valor da justa indenização, prevista na Constituição Federal, é parte do próprio procedimento, sendo inaplicáveis as regras de distribuição do ônus financeiro previstas no artigo 95 do CPC, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Assim, cabe à expropriante o adiantamento dos honorários periciais.
Feito o depósito dos honorários, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data para início da perícia, com antecedência suficiente para a intimação das partes e seus assistentes.
Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes.
O laudo deverá ser encaminhado para o e-mail da Vara ([email protected]) no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do início da perícia.
A perita deve responder, de forma clara e legível, a todos os quesitos apresentados e garantir que o laudo contenha os requisitos previstos no art. 473 do CPC.
Estando o laudo pericial nos autos, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais e proceda-se à intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na conformidade do art. 477, § 1º, do CPC.
Consigno que a intimação da perita deverá ser acompanhada de cópia integral do processo.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.
Caetité/BA, 14 de agosto de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 11:46
Expedição de intimação.
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28/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:23
Nomeado perito
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12/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:11
Expedição de ofício.
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22/02/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:42
Expedição de ofício.
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24/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 11:20
Conclusos para despacho
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06/11/2019 19:58
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2019 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 19:55
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2019 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2019 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2019 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2019 10:22
Expedição de ofício.
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01/11/2019 10:22
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 10:14
Juntada de Certidão
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01/11/2019 09:49
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 09:49
Expedição de Alvará.
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31/10/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 16:37
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 21/01/2019 23:59:59.
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29/05/2019 16:37
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 21/01/2019 23:59:59.
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25/04/2019 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2019 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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04/02/2019 13:45
Audiência conciliação realizada para 04/02/2019 10:40.
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02/02/2019 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2019 12:01
Juntada de Petição de citação
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01/02/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 11:39
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2019 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2019 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2019 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2019 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2019 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2019 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2019 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2019 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2019 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2019 13:39
Expedição de Mandado.
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15/01/2019 13:13
Expedição de intimação.
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15/01/2019 13:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2019 13:13
Expedição de citação.
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11/01/2019 14:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/12/2018 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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13/12/2018 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 15:01
Expedição de intimação.
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22/11/2018 15:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/11/2018 15:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/11/2018 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 17:29
Conclusos para decisão
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09/10/2018 17:29
Distribuído por sorteio
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09/10/2018 17:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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