TJBA - 0001801-95.2014.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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14/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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16/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ROMULO AZEVEDO ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001801-95.2014.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Espolio De Antonio Da Costa Farias Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Reu: Celina Costa Farias Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120) Advogado: Stimison Flammarion Oliveira Tarrão (OAB:BA41490) Terceiro Interessado: Ornelina Almeida Da Silva Ramos Terceiro Interessado: Antonio Neris Dos Santos Representante: Marilucia Bastos Farias Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001801-95.2014.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REPRESENTANTE: MARILUCIA BASTOS FARIAS e outros Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) REU: CELINA COSTA FARIAS Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120), STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizado pelo ESPOLIO DE ANTONIO DA COSTA FARIAS e CELINA MARIA DA COSTA, representado pela inventariante, em desfavor de CELINA COSTA FARIAS.
Petição inicial instruída com documentos e procuração – id n.
A parte autora (espólio de Antônio da Costa Farias e Celina Maria da Costa), representado, inicialmente, pelo inventariante Edson da Costa Farias, ajuizou ação de reintegração de posse contra Celina Costa Farias, neta dos falecidos, que ocupava o imóvel localizado na Rua Horácio de Matos, 373, em Seabra, Bahia.
Alegam que a ré, Celina, passou a residir no imóvel após o falecimento de sua mãe, Edmarina Costa Farias (filha dos falecidos).
Com abertura tardia do inventário, promoveram a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel pela ré, sendo ignorado, alegando que tinha posse legítima do bem, sustentando melhorias realizadas na casa e a ocupação por mais de 19 anos, motivo por que houve a propositura da ação de reintegração de posse.
Despacho inicial para audiência de justificação - id n. 34492988.
Termo de audiência juntado em id n. 34493000, promovida a citação da parte ré e determinada a deflagração do prazo para defesa.
Contestação juntada em evento n. 34493003, alegando exercer posse mansa, sem importunação e de boa-fé sobre o imóvel há mais de 19 anos, tempo suficiente para adquirir a propriedade pela usucapião, além de indicar possível sonegação da área remanescente do imóvel na ação de inventário.
Réplica juntada em id n. 34493017, rechaçando os argumentos trazidos, porquanto autorizado a herdeira Edmarina, mãe falecida da ré, em morar no imóvel.
Substituição do inventariante do espólio, face o falecimento do primevo, com a regularização da representação processual – id n. 31854189 e 422706447.
Decisão saneadora – id n 428108747 – determinando a designação de AIJ.
Termo de audiência instrutoria acostada em evento n. 432094275, com oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, posto a ausência da parte ré.
Alegações finais apresentadas, extemporânea, pela ré (id n. 440399237), com apresentação de atestado médico datado do último dia do prazo (16/04/2024), e, parte autora, em evento n. 457539939, que pugna pelo reconhecimento da intempestividade da peça final apresentada pela ré.
Autos devidamente instruídos, vieram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda se encontra madura para apreciação do mérito, o que se passa a realizar com dispensa do comando judicial, nos termos do art. 489 do CPC.
Incipiente, encerrada a fase de instrução e determinada a apresentação das alegações finais, a começar pela parte autora, e intimada a ré, por ato ordinatório, ante sua ausência na assentada instrutória, sobreveio alegação extemporânea, pela ré, sob a justificativa de o causídico se encontrar de atestado médico.
Ninguém estará a salvo de ser acometido por doenças que impossibilitem à prática de atos comuns, contudo, observa-se, in casu, que o patrono apresenta atestado médico datado do último dia do prazo fatal (16/04/2024), para apresentação das alegações finais, cujo teor dispensa o afastamento por 04 dias, dado seu estado de saúde (id n. 440399240), mas as alegações finais foram juntadas no dia seguinte (17/04/2024).
Neste ponto, tem-se que recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 531.572/RS, da relatoria do ministro Marco Buzzi, e calcado em vários precedentes, assentou que: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico".
Note-se, a propósito, que o advogado, dada a juntada em dia seguinte ao prazo fatal, por certo, não se encontrava totalmente impossibilitado, de modo que não acolho a justificativa apresentada, consequentemente, REJEITO os memoriais apresentados em id n. 440399256, por serem intempestivos.
Superada a questão, passa-se ao mérito in causa.
Cinge-se a controvérsia em torno da legitimidade da posse da ré junto o imóvel, posto a alegação, pela parte autora, de se ser precária, haja vista a autorização dada pelos herdeiros à sua mãe, também, herdeira(filha).
Em contrapartida, a ré sustenta ser legítima, posto ter a exercido de forma mansa, pacífica, requerendo a declaração de usucapião em seu favor.
Prima facie, malgrado o registro em decisum anterior, registra-se a legitimidade do inventariante para representação do espólio, a teor do art. 75, VII do CPC.
Pois bem. É cediço que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentáriaos, nos moldes constantes n art. 1.784 do Código Civil.
Em consequência, tem-se que sobrevindo a morte do autor da herança, esta se torna universal e indivisível até sua partilha, conforme disposto no artigo 1.791 do Código Civil, in verbis: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Conquanto, a teor da Sumula 237 do STF, a parte poderá arguir usucapião como matéria de defesa, como feito em sede de contestação apresentada nos autos.
Neste sentido, da análise percuciente, verifica-se que inobstante a alegação de permanência no imóvel por tempo superior ao mínimo para usucapir o bem – objeto da lide –, por certo, há de se ter o preenchimento de outros requisitos para comprovação do instituto.
No presente caso, ocorre que a ré (Celina) se encontra na condição de herdeira por sub-rogação aos direitos de sua mãe (Edmarina), filha do casal constante do espólio autor.
Como sobredito, a herança é indivisível até a partilha, ou seja, nenhum herdeiro tem a posse exclusiva de um bem específico do espólio até a finalização do inventário, ainda que este seja tardio.
Portanto, a ocupação do imóvel por Celina Costa Farias, diga-se, neta e herdeira, não pode ser considerada automaticamente como posse exclusiva e adversária em relação aos demais herdeiros, pela própria espécie em questão - evento morte - transmissão automática a todos os herdeiros, princípio da saisine.
Dessa forma, quaisquer herdeiros que ocupem isoladamente um bem membro do espólio, sem a autorização dos demais, exercem posse precária – não passível de usucapião (art. 1.200 do CC), até porque, como sobredito, o referido imóvel integra a massa hereditária, de modo que todos os herdeiros têm direito sobre o bem, até que seja formalmente partilhado (art. 1.791 do CC).
Impende destacar que a revisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a posse exercida por um herdeiro sem consentimento dos outros configura esbulho, sendo cabível a reintegração de posse em favor do espólio.
Para além, destaca-se a impossibilidade de reconhecimento de usucapião em casos de posse por herdeiros sobre bem do espólio, porquanto não há interrupção da comunhão hereditária.
Como supramencionado, o direito de propriedade somente se consolida após a partilha de bens, sendo inviável que um herdeiro se utilize do instituto da usucapião para adquirir a totalidade de um bem que já pertence à comunhão hereditária.
Em Acórdão n. 977616, 20140410042902APC, Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 8/11/2016, o relator entendeu que: “Para o Relator, o apelante, ao exercer seus direitos possessórios sobre o imóvel, está excluindo o exercício do direito de posse dos demais compossuidores.
O Magistrado ressaltou que, segundo entendimento do STJ, comprovada a oposição à sua ocupação exclusiva, aquele que ocupa o imóvel deixado pelo de cujus deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, tendo como termo inicial a data da efetiva oposição judicial ou extrajudicial dos demais herdeiros.
Salientou também que, demonstrado o comodato, uma vez que a ocupação do imóvel foi tolerada pelos demais herdeiros, e tendo em conta que não há qualquer notificação nos autos para a desocupação do mesmo, tem-se como termo a quo do esbulho a data da citação, quando a ocupação deixou de ser consentida.
Assim, para os Julgadores, cessada a tolerância, impõe-se ao apelante o dever de restituir o imóvel, indenizando os demais herdeiros pelo uso exclusivo do bem, com amparo no art. 5.821, do CC/2002.
O requerido deverá, ainda, arcar com as despesas inadimplidas a título de água e luz no período da ocupação e com o valor que lhe cabe a título de IPTU, em virtude do necessário rateio pelos seis herdeiros do imóvel.
Para a Turma, estando comprovado o esbulho, também se impõe a reintegração da posse em favor do espólio.” Observa-se, ainda, que o referido bem em discussão, se encontra devidamente arrolado na ação de inventário n. 0000792-98.2014.8.05.0243, em trâmite nesta unidade, como inclusa à área/imóvel registrado sob matrícula 1.475 junto ao CRIH dessa urbe, conforme certidão de inteiro juntada em ambos os feitos.
Não havendo, portanto, dispensa de alugueres ou afins, somente o imposto territorial que subsidia, inclusive, o pedido de usucapião.
Neste ponto, mister frisar que, a parte ré alega também a realização de benfeitorias no imóvel, diga-se, pertencente ao monte mor, que pode ser relevante em eventual reconhecimento de indenização por benfeitorias durante a partilha, mas não configura usucapião, porquanto, a simples realização de benfeitorias, sem a oposição de outros coproprietários (herdeiros), não alterar a natureza jurídica da posse.
REGISTRE-SE.
In casu, o que se extrai é se tratar de caso típico de detenção, ocasião em que alguém conserva a posse de um bem em nome de outra pessoa – espólio - e, por conseguinte, ocorrendo posteriormente a notificação para o detentor devolver o imóvel, e, assim não ocorrendo, passa-se a ocorrer a posse injusta e precária do bem.
A teor do artigo 1.208 do Código Civil tem-se que a mera permissão ou tolerância não induzem posse, vejamos: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
O professor Cristiano Chaves ensina: Consistindo a permissão apenas em atos jurídicos stricto sensu mandamentais, e não em negócios jurídicos, a qualquer tempo o concedente poderá impor um procedimento pela outra parte, no sentindo de desconstituir a detenção.
Há um verdadeiro estado de sujeição, em que o permitente pode denunciar a situação jurídica do usuário.
Hipoteticamente, quando A permite verbalmente que seu vizinho B utilize a sua vaga de garagem, no prédio em que ambos residem, poderá a qualquer tempo revogar o consentimento, sem que o usuário B a tal possa opor-se.[1] Em havendo a permanência de apenas um herdeiro (filha Edmarina), e sendo continuada por seus descendentes (neta Celina) – também herdeiros – não que se falar em usucapião, por ausência de requisitos, sendo mera detenção, diante da permissão/tolerância, tornando-se em posse injusta/precária, quando da notificação resistida.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
POSSE.
ATO DE PERMISSÃO.
MERA DETENÇÃO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INAPLICÁVEL.
OCUPAÇÃO DE BEM IRMÃ.
MERA PERMISSÃO.
DETENÇÃO.
Atos de mera permissão não induzem posse, pelo que se impõe a improcedência de pedido de proteção possessória formulado por detentor.
Se a requerida ocupa imóvel de titularidade de sua irmã por meio de permissão, a qual é comprovada nos autos, não há que se falar em posse, mas, sim, em mera detenção. (TJ-MG - AC: 10647100090545001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 05/02/2019) LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - O Inventariante é parte legitima para representar em juízo o espólio, e não seus herdeiros ou sucessores, a teor do que dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
AÇÃO POSSESSÓRIA – Falecimento do possuidor – Transmissão imediata da posse aos sucessores – Ocorrência – Princípio da "saisine" – Esbulho praticado por terceiro – Ajuizamento de ação reintegração de posse contra possuidor – Cabimento: – Por força do princípio da "saisine", a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem.
AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel – Netas que moram no imóvel da avó, e nele permanecem após o seu falecimento – Alegação de esbulho – Acolhimento – Netas que são meras detentoras – Procedência: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo inventariante, pois o pedido de desocupação deve ser considerado esbulho da posse da deles, porque as netas ali permanecem na condição de meras detentoras, mesmo após terem sido notificadas a desocuparem o imóvel, por incidência dos arts. 1.198, do CC e arts. 560 e 561, ambos CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045585720218260003 SP 1004558-57.2021.8.26.0003, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Portanto, resta demonstrado que a posse exercida pela ré é precária e que, por isso, o esbulho ocorreu, cabendo ao espólio o direito de ser reintegrado na posse do bem.
O Código Civil, em seu art. 1.210, garante ao possuidor o direito de ser restituído na posse quando privado injustamente dela, pelo que, in casu, o inventariante, como representante legal do espólio, deverá ser reintegrado na posse do imóvel, transferido à administração correta do bem e à futura partilha entre os herdeiros.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado por Espólio de Antônio da Costa Farias, para: 1.
DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, em favor do espólio, representado por sua inventariante, devendo a ré Celina Costa Farias desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo. 2.
REJEITAR a alegação de usucapião por parte da ré, por ausência dos requisitos legais. 3.
CONDENAR a ré ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, dê baixa definitiva nos autos.
Do contrário, em havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, posteriormente, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente [1] Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald.
Curso de Direito Civil.
Vol. 5.
Reais.
Editora Atlas., p.97 -
02/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/03/2024 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:57
Desentranhado o documento
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21/03/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/02/2024 22:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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27/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ROMULO AZEVEDO ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:34
Audiência Instrução - Presencial realizada para 21/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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21/02/2024 11:33
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 18:17
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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10/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:26
Audiência Instrução - Presencial designada para 21/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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22/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:27
Expedição de intimação.
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24/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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14/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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06/12/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/12/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 10:40
Expedição de intimação.
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21/10/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:12
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 18:24
Decorrido prazo de EDSON DA COSTA FARIAS em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO DA COSTA FARIAS em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:24
Decorrido prazo de CELINA COSTA FARIAS em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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17/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 09:22
Intimação
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10/03/2022 09:17
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/04/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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29/10/2021 19:15
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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27/10/2021 22:22
Decorrido prazo de ROMULO AZEVEDO ROCHA em 31/08/2021 23:59.
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28/07/2021 12:40
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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28/07/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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28/07/2021 12:40
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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28/07/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
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05/03/2020 09:47
Conclusos para despacho
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17/09/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 21:59
Devolvidos os autos
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02/09/2019 09:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/03/2019 09:44
AUDIÊNCIA
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11/03/2019 17:50
PETIÇÃO
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11/03/2019 17:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/01/2019 09:19
Ato ordinatório
-
31/01/2019 09:17
PETIÇÃO
-
30/01/2019 08:36
AUDIÊNCIA
-
30/01/2019 08:33
DOCUMENTO
-
29/01/2019 08:26
AUDIÊNCIA
-
15/05/2018 12:25
Ato ordinatório
-
15/05/2018 12:19
PETIÇÃO
-
15/05/2018 11:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/05/2018 11:24
RECEBIMENTO
-
03/05/2018 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/02/2018 11:39
RECEBIMENTO
-
16/02/2018 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/06/2017 10:43
MERO EXPEDIENTE
-
26/10/2016 10:08
CONCLUSÃO
-
21/10/2016 13:00
PETIÇÃO
-
21/10/2016 12:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/10/2016 12:04
RECEBIMENTO
-
24/08/2016 09:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/06/2015 15:18
PETIÇÃO
-
20/05/2015 13:24
AUDIÊNCIA
-
19/03/2015 09:35
MANDADO
-
19/03/2015 09:35
MANDADO
-
19/03/2015 09:35
MANDADO
-
17/03/2015 10:14
MANDADO
-
17/03/2015 10:13
MANDADO
-
17/03/2015 10:13
MANDADO
-
17/03/2015 10:13
MANDADO
-
17/03/2015 10:13
MANDADO
-
13/03/2015 13:29
MANDADO
-
13/03/2015 13:29
MANDADO
-
13/03/2015 13:28
MANDADO
-
13/03/2015 13:28
MANDADO
-
13/03/2015 12:49
AUDIÊNCIA
-
08/10/2014 09:20
MERO EXPEDIENTE
-
01/10/2014 13:24
CONCLUSÃO
-
22/09/2014 12:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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