TJBA - 8044555-11.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8044555-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL BASILIO TAVARES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCELO MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MIRANDA DECISÃO Expeça-se alvará do valor incontroverso porventura reconhecido Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em CONTABILIDADE, ficando nomeado para o mister José Sinvaldo, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em 1 salário mínimo, que será PAGO PELA PARTE RÉ, que impugnou o valor cobrado pelo autor e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 2 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
01/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 09:30
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MANOEL BASILIO TAVARES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8044555-11.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Manoel Basilio Tavares Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Apelado: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB:SP155456-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044555-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MANOEL BASILIO TAVARES Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s):EDUARDO MONTENEGRO DOTTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
PACOTE DE BENEFÍCIOS.
ADESÃO NÃO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Não comprovada a solicitação do pacote de benefícios oferecido pela associação, configura-se ilícita a cobrança da correspondente mensalidade ao associado. 2.
A cobrança de mensalidade indevida, por si só, não gera dano moral, devendo a parte comprovar que de fato experimentou prejuízo imaterial em razão do ilícito em questão.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .8044555-11.2024.8.05.0001 em que é apelante MANOEL BASILIO TAVARES e em que é apelado o ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça -
27/09/2024 06:44
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 13:53
Conhecido o recurso de MANOEL BASILIO TAVARES - CPF: *42.***.*15-15 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 15:54
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/08/2024 18:26
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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