TJBA - 8060674-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:18
Publicado Ementa em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 13:46
Concedida a Segurança a CARLOS ROGERIO NASCIMENTO FILHO - CPF: *14.***.*52-15 (IMPETRANTE)
-
17/07/2025 20:58
Concedida a Segurança a CARLOS ROGERIO NASCIMENTO FILHO - CPF: *14.***.*52-15 (IMPETRANTE)
-
17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 11:21
Deliberado em sessão - julgado
-
13/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:37
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
04/06/2025 08:26
Solicitado dia de julgamento
-
29/05/2025 15:55
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
26/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de MS_ 8060674_50.2024.8.05.0000
-
06/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO NASCIMENTO FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO NASCIMENTO FILHO em 31/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:12
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8060674-50.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlos Rogerio Nascimento Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060674-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ROGERIO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por CARLOS ROGERIO NASCIMENTO FILHO , Policial Militar, em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de implementação da gratificação CET, no percentual de 125%, aos seus proventos de aposentadoria.
Sustenta, em apertada síntese, possuir direito líquido e certo à percepção da verba de caráter genérico, nos termos dos arts. 92, 102, § 1º e 110-B, da Lei Estadual nº 7990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e Resolução nº 153/2014, que asseguram o seu pagamento a todos os policiais militares, inclusive, no percentual de 125% ao oficialato.
Requer concessão de liminar “... no sentido de garantir o direito ao recebimento dos seus proventos recalculados com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade. ”.
No mérito, pede a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Em vista do holerite encartado no Id 70460810, defiro o beneplácito assistencialista.
No que tange ao pleito liminar, prevê o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, que a sua concessão, no âmbito do mandado de segurança, encontra-se condicionada à presença, concomitante, dos requisitos da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo.
Assim, embora não se tergiverse quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que esta está limitada em virtude das restrições estabelecidas pelo legislador ordinário.
Confira-se.
Lei Federal nº 12.016/2009 - Art. 7º. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os art. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Lei Federal nº 8.437/1992 – Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001). §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) No caso concreto, não se constata a possibilidade de ineficácia da medida caso seja concedida a segurança ao final, uma vez que a Administração Pública ficará com a obrigação de pagar o retroativo, a partir da impetração, sem qualquer prejuízo ao Impetrante.
Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste seus informes no decêndio legal e dê-se ciência a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito (inciso II, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança Em sequência, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
09/10/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:15
Juntada de Petição de mandado
-
09/10/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 01:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROGERIO NASCIMENTO FILHO - CPF: *14.***.*52-15 (IMPETRANTE).
-
02/10/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:57
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060092-52.2021.8.05.0001
Jusenilson Medeiros Batista
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2021 12:47
Processo nº 8001201-67.2015.8.05.0124
Maria Luzia Rosario dos Santos
Maria Josenice da Paixao do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2015 10:11
Processo nº 8011271-98.2023.8.05.0113
Celia Fernanda da Hora Bahia
Objetiva Concursos LTDA
Advogado: Priscila Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 15:44
Processo nº 8000070-49.2024.8.05.0057
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Alex Borges de Carvalho
Advogado: Jorge Luis Andrade dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 17:22
Processo nº 8000274-75.2022.8.05.0021
Joventino Geraldo de Sousa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Ricardo Farani de Campos Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2022 18:12