TJBA - 0500286-19.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 04:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0500286-19.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Visao Eventos E Informatica Ltda - Me Executado: Heliane Amaral Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500286-19.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: VISAO EVENTOS E INFORMATICA LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Certifique, o cartório, se a executada HELIANE AMARAL foi devidamente citada/intimada para impugnar o valor bloqueado pelo SISBAJUD.
Sem prejuízo, defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Defiro também, consulta via sistema INFOJUD, com a finalidade de verificar as três últimas declarações de Imposto de Renda dos executados.
Após, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito.
Verificada a ausência do recolhimento das custas necessárias, intime-se o exequente para fazê-lo no prazo de 15 dias.
Por fim, percebe-se que a suspensão de CNH, na hipótese sub examine, não se mostra proporcional.
A começar pela carência de adequação, veja-se que tais medidas não possuem utilidade prática para satisfação do crédito.
Também não há falar de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, até porque não vislumbrada a possibilidade efetiva de resultados positivos a compensar os ônus da coerção almejada.
Logo, não há fundamentação concreta para limitação do direito de locomoção.
Nessa ordem de ideais, conquanto o artigo 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas de coerção indireta, tenho que o requerimento em questão, a partir desta análise casuística, não pode ser acolhido.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão/acautelamento de CNH.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:44
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
07/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
06/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/04/2024 23:59.
-
29/07/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 07:34
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:16
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
27/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 14:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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27/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 17:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 10:51
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:24
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
07/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:19
Publicado Decisão em 29/10/2021.
-
11/11/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
28/10/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:19
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
28/05/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 11:19
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
28/05/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 16:18
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 16:18
Expedição de intimação.
-
23/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
23/02/2015 00:00
Publicação
-
12/02/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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