TJBA - 0002092-48.2011.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 05:59
Decorrido prazo de EMBASA S/A em 16/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:59
Decorrido prazo de EMBASA S/A em 23/02/2024 23:59.
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25/10/2024 17:33
Baixa Definitiva
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25/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EMBASA S/A em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:03
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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13/10/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0002092-48.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Lucinalva Barboza Dos Santos Reu: Embasa S/a Advogado: Maria Isabel Bulcao Santos (OAB:BA33732) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0002092-48.2011.8.05.0228 AUTOR: LUCINALVA BARBOZA DOS SANTOS REU: EMBASA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ORDINÁRIA ajuizada em 19/10/2011.
Determinada a intimação pessoal da autora através dos correios, não foi localizada no endereço informado ou não manifestou seu interesse na continuidade do feito. É o relatório.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro/ confirmo Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 20 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
25/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:14
Expedição de sentença.
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20/09/2024 14:30
Expedição de intimação.
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20/09/2024 14:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:24
Expedição de intimação.
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10/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:00
Expedição de intimação.
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10/02/2024 09:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/02/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:28
Expedição de despacho.
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18/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 03:24
Decorrido prazo de LUCINALVA BARBOZA DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 04:40
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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14/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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28/06/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
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03/07/2019 20:14
Devolvidos os autos
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23/08/2017 15:22
Ato ordinatório
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22/05/2017 14:01
CONCLUSÃO
-
22/05/2017 14:00
PETIÇÃO
-
27/10/2016 17:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/10/2016 14:18
RECEBIMENTO
-
06/10/2016 10:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/08/2016 11:23
Ato ordinatório
-
10/08/2016 11:07
PETIÇÃO
-
03/08/2016 14:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2016 11:28
CONCLUSÃO
-
27/07/2016 11:26
PETIÇÃO
-
27/07/2016 11:26
PETIÇÃO
-
22/07/2016 14:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/07/2016 13:36
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
23/09/2015 14:21
CONCLUSÃO
-
23/09/2015 13:52
MERO EXPEDIENTE
-
05/08/2015 11:30
CONCLUSÃO
-
05/08/2015 11:28
AUDIÊNCIA
-
25/06/2015 10:19
MANDADO
-
17/06/2015 11:01
MANDADO
-
17/06/2015 10:16
MANDADO
-
09/06/2015 15:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2015 15:40
AUDIÊNCIA
-
28/05/2015 17:16
MANDADO
-
28/05/2015 17:16
MANDADO
-
28/05/2015 17:15
MANDADO
-
18/05/2015 15:33
MANDADO
-
18/05/2015 15:33
MANDADO
-
18/05/2015 15:33
MANDADO
-
18/05/2015 15:33
MANDADO
-
18/05/2015 15:33
MANDADO
-
18/05/2015 15:33
MANDADO
-
18/05/2015 15:33
MANDADO
-
18/05/2015 15:32
MANDADO
-
18/05/2015 15:32
MANDADO
-
18/05/2015 12:25
MANDADO
-
18/05/2015 12:24
MANDADO
-
18/05/2015 12:23
MANDADO
-
11/05/2015 10:37
AUDIÊNCIA
-
11/05/2015 10:29
MERO EXPEDIENTE
-
17/11/2014 15:54
CONCLUSÃO
-
17/11/2014 15:53
PETIÇÃO
-
04/09/2014 15:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/03/2014 16:03
ABANDONO DA CAUSA
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21/01/2013 15:43
CONCLUSÃO
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21/01/2013 15:38
PETIÇÃO
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21/01/2013 14:47
RECEBIMENTO
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14/01/2013 15:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/03/2012 17:40
DECURSO DE PRAZO
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30/11/2011 16:20
AUDIÊNCIA
-
16/11/2011 12:13
Ato ordinatório
-
19/10/2011 15:04
CONCLUSÃO
-
19/10/2011 10:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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