TJBA - 0000153-43.2008.8.05.0097
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
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24/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000153-43.2008.8.05.0097 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Seabra Reu: Dalton Messias De Souza Advogado: Hoel Felix Tarrao (OAB:BA744-A) Advogado: Roberta Alves De Cerqueira (OAB:BA69705) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado: Adriele Messias De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000153-43.2008.8.05.0097 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: DALTON MESSIAS DE SOUZA Advogado(s): HOEL FELIX TARRAO (OAB:BA744-A), ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705) SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por ADRIELE MESSIAS DE SOUZA, em face de DALTON MESSIAS DE SOUZA.
Denota-se que exequente encontra-se representado pelo Ministério Público.
Decisão inicial – id nº 26500724 (página 05).
Comprovante de citação do executado – id nº 26500724 (página 15).
Vistas do Parquet – id nº 26500724 (página 21).
Justificativa do executado – 26500724 (página 66).
Manifestação do Ministério público acerca da justificativa – id nº 26500731.
Certidão informando que a representante da parte exequente compareceu em cartório para informar o pagamento.
Petitório informando o não pagamento das demais parcelas – id nº 26500731.
Manifestação do parquet, com pedido de intimação direcionada a exequente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito – id nº 291563351.
Pedido de exoneração pelo executado – id nº 452949347.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
DECIDO.
Ab initio, insta salientar que o presente feito, tramita pelo rito executório, não sendo, portanto, cabível o entendimento de demais assuntos que ainda devem passar pelo crivo do processo de conhecimento, uma vez que demandam saneamento, dilação probatória e instrução.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM SEDE DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença limita-se, estritamente, àquilo que foi estabelecido pelo juízo, descabendo a produção de provas, própria à fase de embargos à monitória.(TJ-PE - APL: 4538423 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 18/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2019) Desta feita, REJEITO o pedido de exoneração de alimentos dentro dos autos epigrafados, haja vista não se tratar da via apropriada para discussão do mencionado pedido.
Em continuidade, verifica-se cristalinamente que a parte interessada, devidamente intimada pessoalmente a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, deixou transcorrer in albis, ficando os autos paralisados.
Nesse sentido, dispõe o CPC em seu Art. 485, III, que o juiz não resolverá mérito, quando a parte deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, o que se configura abandono da causa.
Entretanto o parágrafo primeiro do referido artigo, impõe como única condicionante da extinção, a intimação pessoal do autor, o que se demonstra pelo id nº 438460709.
Ainda de acordo com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA DEMANDA - É OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE DAR O DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL, MORMENTE QUANDO O PROCESSO DATA DE 26/10/2005, COM TRAMITAÇÃO ALONGADA POR FALTA DE IMPULSO DA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE, COMO MEDIDA TERAPÊUTICA.
ART. 267, III E IV do CPC, CARACTERIZADO ABANDONO DA CAUSA, POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL, APÓS DEVIDAMENTE INTIMADO.
Restou comprovado nos autos que o exeqüente foi devidamente intimado para dar o devido impulso processual, obedecendo o Princípio do Dispositivo ou da Demanda, em que é obrigação da parte autora/exeqüente dar o impulso processual devido, para regularidade do desenvolvimento processual, mormente quando não cabe ao Poder Judiciário agir de ofício para manter a regular tramitação processual.
Resta mantida a decisão singular que extinguiu o feito, caracterizado o abandono da causa, por ausência de impulso do exeqüente, após devidamente intimado.
Negado provimento ao Apelo. ( Apelação Cível Nº *00.***.*59-99, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/08/2015).(TJ-RS - AC: *00.***.*59-99 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/08/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) Ante o exposto, não havendo óbice, declaro o processo EXTINTO sem resolução do mérito, conforme Art. 485, III, § 1º do CPC.
Retifique-se a capa dos autos, haja vista se tratar de alimentos em fase de execução.
Sem custas, ante ao deferimento da gratuidade da justiça (id nº 26500724).
DISPENSADA a ciência do órgão ministerial, porquanto inexistente interesse de incapaz (id n. 457695809).
Sirva o presente pronunciamento com força de mandado/ofício, para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquiva-se P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
02/10/2024 16:17
Expedição de intimação.
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02/10/2024 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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10/08/2024 06:31
Juntada de Petição de Documento_1
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29/07/2024 09:22
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:34
Expedição de intimação.
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28/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:37
Expedição de intimação.
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29/06/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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08/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:28
Expedição de intimação.
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15/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2019 22:24
Devolvidos os autos
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27/05/2019 15:29
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/02/2019 15:28
DOCUMENTO
-
01/08/2018 12:20
DOCUMENTO
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31/07/2018 09:15
DOCUMENTO
-
17/07/2018 08:49
MERO EXPEDIENTE
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11/05/2018 10:13
CONCLUSÃO
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11/05/2018 10:12
DOCUMENTO
-
26/04/2018 11:05
MANDADO
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13/04/2018 08:24
MANDADO
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13/04/2018 08:24
MANDADO
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11/04/2018 13:35
MANDADO
-
09/04/2018 12:17
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2016 14:59
DOCUMENTO
-
15/08/2016 11:21
RECEBIMENTO
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29/07/2016 11:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/07/2016 13:25
PETIÇÃO
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08/07/2016 13:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/07/2016 10:30
MANDADO
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08/07/2016 10:05
MANDADO
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07/07/2016 10:08
MANDADO
-
17/06/2016 09:19
MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2016 16:26
DOCUMENTO
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29/02/2016 11:59
RECEBIMENTO
-
26/02/2016 09:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/02/2016 09:42
RECEBIMENTO
-
18/12/2015 17:12
DOCUMENTO
-
09/04/2014 08:23
MANDADO
-
13/03/2014 16:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/03/2014 09:04
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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24/08/2012 16:02
DOCUMENTO
-
14/08/2012 10:46
DOCUMENTO
-
01/09/2011 08:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2011 12:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/07/2010 09:03
RECEBIMENTO
-
06/05/2010 12:19
DOCUMENTO
-
05/03/2010 12:53
DOCUMENTO
-
25/01/2008 12:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2008
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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