TJBA - 8000307-79.2018.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/11/2024 08:43
Baixa Definitiva
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25/11/2024 08:43
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8000307-79.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosiclea Gomes Da Silva Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-79.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ROSICLEA GOMES DA SILVA Advogado(s): MANOEL DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LESÕES DEFINITIVAS E CONSOLIDADAS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em observância ao princípio in dubio pro misero, que rege as ações acidentárias, havendo dúvida ou conclusões periciais divergentes, é autorizado o acolhimento da tese mais favorável ao segurado. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que, conquanto o laudo de id. 60355649 tenha indicado a aptidão da autora para o exercício de funções laborativas, há robustos elementos de prova que indicam a existência de sequelas definitivas na segurada, causadas por doença laboral, que reduzem significativamente a capacidade de trabalho da parte, com limitações ao uso das mãos, especialmente, o primeiro exame pericial realizado neste feito – id. 60355350. 3 – As circunstâncias peculiares do caso concreto justificam a concessão de auxílio-acidente à demandante, benefício previdenciário devido ao segurado acidentado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante prescreve o artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/91. 4 – Destaque-se, por oportuno, que o grau da lesão suportada pelo segurado não constitui requisito para a concessão do aludido benefício, uma vez que o respectivo pagamento está subordinado à necessidade do emprego de esforço maior do que aquele que seria exigido, ordinariamente, para a execução da mesma atividade. 5 – Outrossim, na linha da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". (REsp 1524134/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 26/05/2015).
Neste caso, a parte recebera auxílio-doença, pelo que a DIB deve ser o momento da suspensão do benefício anterior. 6 – Tratando-se, ademais, de condenação imposta à Fazenda Pública (Autarquia Federal), o quantum debeatur deverá ser aferido mediante a adoção dos seguintes parâmetros: juros moratórios, contados a partir da citação, de acordo com o percentual aplicável à caderneta de poupança; e correção monetária aferida pelo INPC, desde o inadimplemento até dezembro de 2021, quando ambos devem ser substituídos pela SELIC. 7 – DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 23 de setembro de 2024. -
27/09/2024 06:39
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:12
Conhecido o recurso de ROSICLEA GOMES DA SILVA - CPF: *63.***.*40-91 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 09:11
Conhecido o recurso de ROSICLEA GOMES DA SILVA - CPF: *63.***.*40-91 (APELANTE) e provido
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:53
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/08/2024 10:58
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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