TJBA - 8026153-33.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 12:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:24
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES FAUSTINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 19:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 19:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 19:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
05/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:10
Expedição de intimação.
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17/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026153-33.2024.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Alex De Souza Ribeiro Advogado: Alex De Souza Ribeiro (OAB:BA42150) Requerido: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana Cartório Integrado das Varas de Familia Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des.
Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BA E-mail do Cartório: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8026153-33.2024.8.05.0080 CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALEX DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial/Defensor Público, para emendar a inicial no sentido de incluir todos os herdeiros/sucessores e cônjuge/companheiro (se houver) do de cujus na lide , devendo, ainda, regularizar a sua representação processual, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se também a parte autora para colacionar aos autos: - procuração assinada manuscritamente por todos os requerentes. - certidão dos Cartórios de Registros de Imóveis desta comarca, a fim de comprovar a inexistência de bens em nome do(a) falecido(a); (quando não se tratar de liberação de PIS/PASEP, FGTS e saldo previdenciário). - declaração subscrita pelo(s) requerente(s), sob as penas da lei, esclarecendo se o de cujus deixou outros sucessores/dependentes e cônjuge/companheiro (se houver) e outros bens (móveis e imóveis) a inventariar, com firma reconhecida por autenticidade Tabelião (visando evitar audiência de ratificação), firmada sob as penas do art. 299, CP, para suprir a exigência contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981, art. 4º.
Frise-se que, não havendo a juntada, será designada audiência de ratificação. - certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, se for o caso, ciente de que no caso de existirem dependentes habilitados, falta interesse processual, uma vez que, nesse caso, o levantamento de valores prescindirá de alvará judicial (Lei 6.858/1980, art. 1º).
Nos termos do art. 425 do CPC, esclareça o advogado da parte autora se as cópias reprográficas dos documentos apresentados nos autos pela parte são autênticas.
Esclareça a parte autora se o de cujus era titular exclusivo da(s) conta(s) bancária(s) mencionada(s) na inicial.
Tratando-se de conta conjunta, deverá proceder a habilitação do(s) outro(s) titular(es), na condição de terceiro interessado, caso não seja dependente ou herdeiro, ou, na impossibilidade, proceder a sua qualificação para fins de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 319, VI e 320 do CPC.
Eu, MARIANA VITORIA DOS SANTOS, acadêmica em direito o digitei, e eu, Gicélia Morais dos Santos, o conferi e assino.
Feira de Santana (BA), 4 de outubro de 2024.
GICÉLIA MORAIS DOS SANTOS Técnica Judiciária/Servidora de Gabinete -
02/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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