TJBA - 8007721-30.2022.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de IURI ZAQUEU DE FREITAS ALCANTARA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de VALQUIRIA BATISTA DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8007721-30.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Iuri Zaqueu De Freitas Alcantara Advogado: Erika Moreira (OAB:BA22665) Advogado: Bianca Soraia Martins Moraes Coutinho (OAB:BA24056) Requerente: Valquiria Batista De Freitas Advogado: Erika Moreira (OAB:BA22665) Advogado: Bianca Soraia Martins Moraes Coutinho (OAB:BA24056) Requerido: Universidade Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Colégio Estadual Hildete Lomanto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8007721-30.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: REQUERENTE: IURI ZAQUEU DE FREITAS ALCANTARA, VALQUIRIA BATISTA DE FREITAS Polo Passivo: REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
NO MÉRITO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora, que ainda não havia concluído o ensino médio à época da demanda, fora aprovada no vestibular do curso de Engenharia Agronômica – Bacharelado – UNEB – Juazeiro-BA, cuja matrícula estava na iminência de se encerrar, e que para poder se matricular dependia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, antigo segundo grau, pleiteando a garantia de conclusão do ensino médio através de supletivo.
No caso em tela, como se vê, a recusa da autoridade institucional em permitir que o demandante pudesse realizar o exame supletivo desrespeita o princípio constitucional da razoabilidade, posto que tal negativa poderia implicar para a parte Autora na perda da oportunidade de se matricular no curso universitário almejado, cujo prazo se encontrava na iminência de expirar, revelando, assim, o periculum in mora.
De igual modo, como já ventilado, o fumus boni juris também se faz presente, na medida em que está o demandante capacitado, pela maturidade, para o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a sua capacidade enquanto aluno.
Nesse sentido, a jurisprudência é farta sobre este assunto. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
CEBAN.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
ACESSO A EDUCAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. 1.
Demonstradas a capacidade intelectual e a maturidade do aluno, por meio de sua aprovação em vestibular para curso de nível superior na Universidade de Brasília, mostra-se possível facultá-lo ao avanço escolar. 2.
O Estado, com vistas a efetivar a educação, assumiu a obrigação de garantir à generalidade de indivíduos o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, nos termos do artigo 208, V, da Constituição Federal. 3.
A idade não pode ser um obstáculo a impedir que o aluno, que tenha obtido aprovação em vestibular não usufrua do seu direito ao avanço escolar. 4.
Negou-se provimento ao apelo.”(TJMG-Acórdão n.1019182, 20140111056988APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 25/05/2017.Pág.: 491/497)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ALUNA MENOR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
ART. 6º, 205 E 208, V DA CF.
ART 54, V DO ECA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DAS AUTORIDADES COATORAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0500497-93.2017.8.05.0244, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 )” "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE DEZOITO ANOS JÁ APROVADA EM VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O artigo 205 da Constituição da República de 1988 estabelece que a educação, ''direito de todos e dever do Estado e da família'', deve ser promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 2.
Não se vislumbra razoável a exigência da maioridade para a realização de prova para a conclusão do Ensino Médio, uma vez que a menor já foi aprovada em exame vestibular para ingresso em curso superior em Universidade Federal, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, máxime se restou demonstrada a capacidade e domínio necessário para seu acesso aos níveis mais elevados do ensino, restando observado o disposto no inciso V, do art. 208 da CF/88".” Assim, por todo o exposto e nos termos da fundamentação, CONFIRMO a liminar de antecipação dos efeitos da tutela concedida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, para condenar a Ré a tornar definitiva a matrícula da parte autora em curso superior.
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 19 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 11:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
28/09/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:34
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 10:47
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 17:39
Decorrido prazo de IURI ZAQUEU DE FREITAS ALCANTARA em 25/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 17:39
Decorrido prazo de VALQUIRIA BATISTA DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
11/11/2023 14:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:00
Decorrido prazo de IURI ZAQUEU DE FREITAS ALCANTARA em 25/09/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:59
Decorrido prazo de VALQUIRIA BATISTA DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 20:54
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
31/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:34
Expedição de despacho.
-
29/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2022 23:59.
-
18/05/2023 03:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
-
09/05/2023 03:55
Decorrido prazo de IURI ZAQUEU DE FREITAS ALCANTARA em 25/10/2022 23:59.
-
09/05/2023 01:02
Decorrido prazo de VALQUIRIA BATISTA DE FREITAS em 25/10/2022 23:59.
-
29/04/2023 14:40
Decorrido prazo de VALQUIRIA BATISTA DE FREITAS em 01/11/2022 23:59.
-
29/04/2023 14:40
Decorrido prazo de IURI ZAQUEU DE FREITAS ALCANTARA em 01/11/2022 23:59.
-
24/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2022 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
01/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
01/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
01/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 08:59
Expedição de citação.
-
29/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 00:17
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2022 09:48
Expedição de citação.
-
06/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 08:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
-
05/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 08:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
-
04/09/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8111077-25.2021.8.05.0001
Josane Silva de Santiago
Advogado: Naydmuller Conceicao Barbosa Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 20:51
Processo nº 8000651-20.2018.8.05.0172
Nelson Jesus Sales
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Elton Mozzer Brandao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 08:30
Processo nº 8000651-20.2018.8.05.0172
Nelson Jesus Sales
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2018 14:48
Processo nº 8000261-50.2020.8.05.0117
Vercino Moreira Bastos
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Carlos de Souza Ferrera Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2020 16:53
Processo nº 8000715-16.2019.8.05.0230
Iracema da Costa Evangelista
Deusdedite Reis Evangelista
Advogado: Nelson Silva Freire Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2019 16:01