TJBA - 0314322-80.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CERAMICA ATLAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PAIKERE em 29/01/2025 23:59.
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04/01/2025 17:56
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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04/01/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CERAMICA ATLAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PAIKERE em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0314322-80.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ceramica Atlas Ltda Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Reu: Condominio Edificio Paikere Advogado: Maria Fernanda Lemos Rocha (OAB:BA38988) Advogado: Danilo De Albuquerque Feijo Fonseca (OAB:BA31984) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0314322-80.2013.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: CERAMICA ATLAS LTDA REU: CONDOMINIO EDIFICIO PAIKERE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por AUTOR: CERAMICA ATLAS LTDA em face de REU: CONDOMINIO EDIFICIO PAIKERE, todos já devidamente qualificados.
Em síntese, aduz a autora que é credora da requerida na importância original de R$ 19.594,18 (dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), em razão de duplicata negociada em 07 (sete) parcelas das quais 04 (quatro) foram vencidas e não paga.
Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do montante atualizado de R$ 25.891,10 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos).
Instruiu a inicial com documentos de ID 245952555 a 245953733.
Devidamente citada, a acionada apresentou embargos à ação monitória de ID 245954112 a 245954141, arguindo preliminarmente a ilegitimidade da empresa autora para figurar no polo ativo.
No mérito, refutou os pedidos autorais.
Também apresentou reconvenção em ID 245955117 a 245955131.
Impugnação aos embargos em petição de ID 245955727.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se a existência de pendência processual.
Passo a analisá-la.
O condomínio embargante suscitou preliminar de ilegitimidade da empresa autora, haja vista as duplicatas assinadas terem sido assinadas e, consequentemente, aceitas pelos bancos Bradesco e do Brasil.
Neste sentido, alega a parte autora que estes figuram como verdadeiros credores do valor pleiteado e não a empresa ré.
Necessário se faz compreender que a parte autora, enquanto sacadora, detém, de forma legítima, os documentos escritos objeto da ação.
Nessas duplicadas, evidencia-se que a parte embargante enquanto sacada, ou seja, devedora do valor ora demandado.
Haja vista tratar-se de um endosso-mandato, a parte autora ainda figura como parte legítima para cobrança dos valores indicados nas duplicatas, uma vez que esta atua como mandatária dos bancos endossados.
Portanto, rejeito preliminar de ilegitimidade ativa.
Não existem mais pendências.
Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (a) o pagamento de quantia em dinheiro, (b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e (c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O procedimento monitório permite a quem pretender, com amparo em prova escrita, sem eficácia de título executivo, provocar a execução forçada contra o devedor, vislumbrando assim, o adimplemento por parte desse em via judicial.
No presente caso, o pedido do autor é fundado em duplicata mercantil, que nada mais é do que uma ordem de pagamento emitida pelo credor ao vender mercadoria ou prestar um serviço sendo representado pela nota fiscal, que deve ser paga pelo comprador ou pelo tomador.
O condomínio embargante alega que não possui nenhuma relação jurídica com a parte embargada.
Indica que apenas manteve relação creditícia com a empresa PINTE BEM LTDA, sendo esta a responsável pelas compras das pastilhas indicadas na nota fiscal de ID 245953063.
Entretanto, acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
O quanto alegado pela parte embargante, conforme se observa nos autos, não foi devidamente corroborado.
Pelo contrário, os documentos de ID 245954446 demonstra que a relação estabelecida com a empresa PINTE BEM LTDA deu-se estritamente para realização do serviço de acabamento.
O contrato de ID 245954446 e 245954442, apesar de indicar que o fornecimento do material seria de responsabilidade do CONTRATADO (PINTE BEM LTDA) e o orçamento em ID 245954559 e 245954563, não resta claro que a compra fora realizada nesta modalidade.
Nota-se que os valores não são correspondentes com a nota fiscal acostada por ambas as partes.
Ademais, este mesmo documento de ID 245954571 e demais duplicatas encontram-se com o registro de cliente/sacado/devedor o condomínio embargante.
Por fim, resta afirmar que o ordenamento jurídico ampara a pretensão da autora, vez que o Código Civil (art. 395) permite a cobrança das obrigações inadimplidas, devidamente acrescidas de juros, correção monetária e demais despesas decorrentes da mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, a fim de que parte ré pague-lhe o valor devido, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Noutro turno, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo CONDOMINIO EDIFICIO PAIKERE em face do autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Confiro força de mandado e ofício.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
28/09/2024 13:44
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 16:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/12/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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31/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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25/10/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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03/10/2022 04:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 04:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
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12/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2019 00:00
Mero expediente
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01/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Publicação
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18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/11/2015 00:00
Recebimento
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05/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2013 00:00
Petição
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02/08/2013 00:00
Petição
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18/03/2013 00:00
Publicação
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15/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2013 00:00
Mero expediente
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14/03/2013 00:00
Publicação
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12/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2013 00:00
Mero expediente
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12/03/2013 00:00
Recebimento
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27/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2013 00:00
Recebimento
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26/02/2013 00:00
Remessa
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07/02/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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