TJBA - 8000198-98.2019.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:24
Expedição de decisão.
-
27/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466663252
-
27/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:59
Expedição de decisão.
-
12/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:39
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS TRANSCOPS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 17:14
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
17/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:06
Expedição de decisão.
-
08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000198-98.2019.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Estado Da Bahia Executado: Posto De Combustiveis Transcops Ltda - Me Advogado: Luciano Marcolino Dos Santos Junior (OAB:BA55581) Executado: Antonio Cosme Silva Junior Executado: Lucimara Santos De Araujo Executado: Lucio Miranda Silveira Sousa Executado: Maria De Fatima De Brito Castro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO: 8000198-98.2019.8.05.0201 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS TRANSCOPS LTDA - ME, ANTONIO COSME SILVA JUNIOR, LUCIMARA SANTOS DE ARAUJO, LUCIO MIRANDA SILVEIRA SOUSA, MARIA DE FATIMA DE BRITO CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Não tendo sido paga a dívida ou garantida a execução, PROCEDA-SE a penhora via SISBAJUD, em desfavor dos corresponsáveis ANTONIO COSME SILVA JUNIOR e MARIA DE FATIMA DE BRITO CASTRO, ambos citados nos autos, juntando-se comprovante de sua realização e resultado.
Com a juntada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do NCPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo).
Em caso de frustrada a medida e/ou parcialmente exitosa, DEFIRO, desde já, nova penhora através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, juntando-se comprovante de sua realização e resultado, cumprindo as formalidades de praxe.
Frustada a tentativa de citação em relação aos corresponsáveis LUCIMARA SANTOS DE ARAUJO e LUCIO MIRANDA SILVEIRA SOUSA, PROCEDA-SE a citação por meio de edital.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, 17 de maio de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
02/10/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:28
Decorrido prazo de LUCIMARA SANTOS DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCIO MIRANDA SILVEIRA SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 22:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
11/08/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
11/08/2024 22:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
11/08/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:04
Expedição de ato ordinatório.
-
17/05/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 22:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:29
Expedição de ato ordinatório.
-
05/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
09/11/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
10/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2023 22:40
Mandado devolvido Cancelado
-
28/08/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:45
Expedição de ato ordinatório.
-
25/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:44
Expedição de carta via ar digital.
-
09/03/2023 11:42
Expedição de carta via ar digital.
-
09/03/2023 11:38
Expedição de carta via ar digital.
-
09/03/2023 11:29
Expedição de carta via ar digital.
-
01/01/2023 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:21
Expedição de ato ordinatório.
-
17/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:25
Expedição de despacho.
-
13/09/2022 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:15
Expedição de despacho.
-
14/03/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2021 12:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2021 20:06
Mandado devolvido Negativamente
-
24/06/2021 20:05
Mandado devolvido Negativamente
-
14/06/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 09:39
Expedição de despacho.
-
30/04/2020 16:10
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
30/04/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 11:07
Expedição de despacho.
-
05/11/2019 14:36
Expedição de citação.
-
05/11/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 17:31
Audiência em prosseguimento
-
03/11/2019 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2019 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2019 11:44
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 10:41
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 15:00.
-
26/08/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 08:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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