TJBA - 0570131-32.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 03:24
Decorrido prazo de JAMILTON SANTOS COSTA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 17:54
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0570131-32.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jamilton Santos Costa Advogado: Edirlainne De Santana Santos (OAB:BA36502) Advogado: Ailson Santana Freire Filho (OAB:BA38472) Executado: Spe Formula Cielo Empreendimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Executado: Consil Empreendimentos Ltda Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0570131-32.2017.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: JAMILTON SANTOS COSTA em face de EXECUTADO: SPE FORMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se sentença (ID. 234328008), reformado em acórdão (ID. 385281061) que declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré à restituição do valor pago pela parte autora, devidamente corrigido de acordo com o INPC e coincidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com a retenção da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do montante.
Certidão informa o trânsito em julgado da ação (ID 385281068).
A parte autora requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença (ID 385281068).
Despacho (ID 422908120) que intimou o executado para cumprir a sentença voluntariamente ou apresentar impugnação.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 434640063), oportunidade em que alegou excesso de execução em face de incorreção dos cálculos do exequente.
No ID 443236430, o exequente apresentou manifestação à impugnação juntada, em que buscou refutar os argumentos da executada.
Vieram-me os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve erro na produção dos cálculos apresentados pelo exequente.
Sustenta o acionado que que o cálculo referente a restituição dos valores pagos pela parte Autora ocorreu em desacordo com a súmula 1.002 do STJ, optando por considerar o termo inicial de juros de mora divergente do tema já consolidado, verificando-se, então, nulidade nos cálculos, devendo, consequentemente, a impugnação ter efeito suspensivo.
Por conseguinte, a sentença prolatada por este Juízo, indicou o índice para fins de correção monetária, o INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme já utilizado pelo autor/exequente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ademais, a parte autora, em documento de ID.443236430, requereu a penhora online de valores, utilizando-se o sistema BacenJud.
Desse modo, nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, defiro o pedido de ID 443236430, para determinar a busca, via Bacenjud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao ato.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito CMG -
26/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:10
Decorrido prazo de SPE FORMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:58
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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10/06/2023 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 00:00
Petição
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27/08/2022 00:00
Publicação
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25/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Publicação
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28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2022 00:00
Petição
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22/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2021 00:00
Petição
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13/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2021 00:00
Petição
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29/01/2021 00:00
Publicação
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27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Procedência em Parte
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20/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
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10/09/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Petição
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17/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2019 00:00
Mero expediente
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04/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/03/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Expedição de documento
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08/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/03/2018 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/12/2017 00:00
Publicação
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19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2017 00:00
Mero expediente
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16/12/2017 00:00
Publicação
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15/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2017 00:00
Audiência Designada
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15/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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15/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2017 00:00
Liminar
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16/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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