TJBA - 8003198-73.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:31
Expedição de intimação.
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10/03/2025 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:37
Decorrido prazo de NAIDE RODRIGUES XAVIER NETO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:29
Decorrido prazo de NAIDE RODRIGUES XAVIER NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ZILDIVAN NUNES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:29
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CARVALHO NUNES LTDA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:09
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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29/10/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8003198-73.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Estado Da Bahia Executado: Supermercado Carvalho Nunes Ltda Executado: Maria Luciene De Carvalho Executado: Naide Rodrigues Xavier Neto Advogado: Isabele Thalyta Oliveira Andrade (OAB:BA62303) Executado: Zildivan Nunes Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003198-73.2018.8.05.0191 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MARIA LUCIENE DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal com pedido de desbloqueio da conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AG: 4828, CONTA CORRENTE: 836217499-2, uma vez que a penhora recaiu sobre conta salário ferindo assim o art. 833, IV do CPC (ID 453551539).
Com efeito, a executada NAIDE RODRIGUES XAVIER NETO demonstrou que o único crédito efetuado na conta corrente decorre de proventos, sendo patente a natureza salarial da integralidade do numerário nela existente e, assim, estando garantida a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2.
Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3.
Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO formulado em ID 453551539, pelo que determino a retirada da ordem de bloqueio judicial da conta bancária de titularidade de NAIDE RODRIGUES XAVIER NETO, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AG: 4828, CONTA CORRENTE: 836217499-2.
Cumpram-se as demais medidas já determinadas em ID 410417156, inclusive com pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos passíveis de penhora da executada.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 24 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
07/10/2024 10:53
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:50
Expedição de decisão.
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07/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:13
Expedição de decisão.
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25/09/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:17
Expedição de intimação.
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28/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:57
Expedição de intimação.
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18/09/2023 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
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01/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:42
Expedição de intimação.
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17/05/2023 13:41
Expedição de citação.
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17/05/2023 13:41
Expedição de citação.
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17/05/2023 13:41
Expedição de citação.
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17/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 16:21
Expedição de citação.
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24/03/2023 16:21
Expedição de citação.
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24/03/2023 16:21
Expedição de citação.
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24/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:04
Expedição de citação.
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15/12/2022 15:04
Expedição de citação.
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15/12/2022 15:04
Expedição de citação.
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29/11/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
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16/10/2020 20:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 14/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2020 11:07
Expedição de intimação via Sistema.
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19/05/2020 10:37
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2020 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 10:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/02/2020 10:05
Expedição de intimação via Sistema.
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27/08/2019 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2018 16:28
Conclusos para decisão
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09/11/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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