TJBA - 0841248-70.2015.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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01/10/2024 23:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0841248-70.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ds Projetos E Construcoes Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Executado: Demetrio Moreira Garcia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0841248-70.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: DS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, DEMETRIO MOREIRA GARCIA Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Ante a tentativa frustrada de localização da parte devedora original, o credor requereu o redirecionamento da execução fiscal a(o)(s) sócio(a)(s) – gerente(s), ID 461030378 (doc.12).
Eis o relato.
Decido.
A partir da documentação apresentada pela parte credora, identifica-se baixa empresarial sem a devida comunicação ao Fisco.
Diante dos fatos, é possível presumir a dissolução irregular da executada, impondo-se o redirecionamento do feito aos sócios – gerentes, a fim garantir a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, julgando os Embargos de divergência nos Embargos de divergência em Recurso Especial n°705298 / BA, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART.
ART. 135, III, DO CTN.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO.
IRRELEVÂNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade das sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que essas pessoas, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo. 2.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência – encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) –, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. 3.
Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. 4.
No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular. 5.
Embargos de divergência da Fazenda Nacional providos. (Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro OG FERNANDES.
Publicado em 01/07/2022). (grifo nosso) Ante o exposto, defiro o redirecionamento da presente execução fiscal, ordenando a citação do(a)(s) sócio(a)(s) apontado(a)(s) para tal fim pelo credor, para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução, qual seja: DEMETRIO MOREIRA GARCIA, residente e domiciliado na RUA BENJOIM, nº 170, APTO 402,CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR BA, CEP: 40.243-380.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta(30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
24/09/2024 18:02
Expedição de decisão.
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24/09/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:51
Expedição de decisão.
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09/08/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:14
Expedição de carta via ar digital.
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28/10/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/01/2016 00:00
Mero expediente
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10/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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