TJBA - 0004132-72.2002.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0004132-72.2002.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Executado: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0004132-72.2002.8.05.0113 Classe Assunto: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL EXECUTADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento do sentença, referente à condenação em honorários advocatícios, conforme planilha de cálculo atualizada, apresentada pelo exequente, em junho/2023 (ID 394189149), no valor de R$ 23.620,98 (vinte e três mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos).
Instado a se manifestar, o executado deixou de impugnar a execução (ID 206034134).
O Estado da Bahia requereu a habilitação nos autos (ID 206034136), tendo em vista assunção do patrocínio das ações da SUDIC pela Administração direta de acordo com a Portaria 162 de 2018.
Deferida a habilitação nos autos, determinou-se a atualização dos cálculos nos termos do despacho de ID 383234564.
O Estado apresentou impugnação ( ID 391334632, sustentando a ausência de juntada do demonstrativo de cálculo pelo exequente e requerendo a extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Desde logo, assiste razão ao exequente quanto ao equívoco dos parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicados na decisão de ID, visto que não se trata de Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
Todavia, verifica-se que o exequente se antecipou e colacionou demonstrativo de cálculo (ID 394189149), dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência.
Por outro lado, ao contrário do quanto alegado pelo executado, o exequente instruiu a inicial com demonstrativo de cálculo (ID 206034101), sobre o qual o executado foi intimado para apresentar embargos (ID 206034102), com apresentação de manifestação em novembro/2014 (ID 206034102).
Assim, não há que se falar em extinção da execução ou nova intimação do Estado para impugnar a execução.
Analisando-se o demonstrativo de cálculo atualizado colacionado pelo exequente (ID 394189149), verifico que o exequente utilizou a data do trânsito em julgado, 20.09.2013, como termo inicial para cômputo dos juros de mora, bem como aplicou o IPCA, como índice de correção monetária, a partir da data que foram fixados, em 02.09.2011 e taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, o STJ já definiu ser a data do trânsito em julgado, conforme o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3.
Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723187 MT 2020/0161350-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (grifou-se) No que tange à correção monetária, sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença em quantia certa, como é o caso dos autos, incidem correção monetária a partir da data em que foram fixados (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 1.402.666/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 02/05/2018), ou seja, em 216.12.2012, conforme cálculos apresentados.
Por outro lado, o valor dos honorários sucumbenciais atendem ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 20 salários mínimos, posto que se trata de execução anterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Ao cartório para proceder à correção do polo passivo, tendo em vista assunção do patrocínio das ações da SUDIC pela Administração direta de acordo com a Portaria 162 de 2018.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0004132-72.2002.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Superintendencia De Desenvolvimento Indl E Comercial Executado: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0004132-72.2002.8.05.0113 Classe Assunto: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL EXECUTADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento do sentença, referente à condenação em honorários advocatícios, conforme planilha de cálculo atualizada, apresentada pelo exequente, em junho/2023 (ID 394189149), no valor de R$ 23.620,98 (vinte e três mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos).
Instado a se manifestar, o executado deixou de impugnar a execução (ID 206034134).
O Estado da Bahia requereu a habilitação nos autos (ID 206034136), tendo em vista assunção do patrocínio das ações da SUDIC pela Administração direta de acordo com a Portaria 162 de 2018.
Deferida a habilitação nos autos, determinou-se a atualização dos cálculos nos termos do despacho de ID 383234564.
O Estado apresentou impugnação ( ID 391334632, sustentando a ausência de juntada do demonstrativo de cálculo pelo exequente e requerendo a extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Desde logo, assiste razão ao exequente quanto ao equívoco dos parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicados na decisão de ID, visto que não se trata de Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
Todavia, verifica-se que o exequente se antecipou e colacionou demonstrativo de cálculo (ID 394189149), dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência.
Por outro lado, ao contrário do quanto alegado pelo executado, o exequente instruiu a inicial com demonstrativo de cálculo (ID 206034101), sobre o qual o executado foi intimado para apresentar embargos (ID 206034102), com apresentação de manifestação em novembro/2014 (ID 206034102).
Assim, não há que se falar em extinção da execução ou nova intimação do Estado para impugnar a execução.
Analisando-se o demonstrativo de cálculo atualizado colacionado pelo exequente (ID 394189149), verifico que o exequente utilizou a data do trânsito em julgado, 20.09.2013, como termo inicial para cômputo dos juros de mora, bem como aplicou o IPCA, como índice de correção monetária, a partir da data que foram fixados, em 02.09.2011 e taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, o STJ já definiu ser a data do trânsito em julgado, conforme o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3.
Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723187 MT 2020/0161350-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (grifou-se) No que tange à correção monetária, sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença em quantia certa, como é o caso dos autos, incidem correção monetária a partir da data em que foram fixados (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 1.402.666/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 02/05/2018), ou seja, em 216.12.2012, conforme cálculos apresentados.
Por outro lado, o valor dos honorários sucumbenciais atendem ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 20 salários mínimos, posto que se trata de execução anterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Ao cartório para proceder à correção do polo passivo, tendo em vista assunção do patrocínio das ações da SUDIC pela Administração direta de acordo com a Portaria 162 de 2018.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
10/09/2022 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
10/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
06/08/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
11/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/09/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
26/09/2019 00:00
Procedência
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Documento
-
16/02/2017 00:00
Recebimento
-
08/04/2015 00:00
Petição
-
19/11/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
17/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Mero expediente
-
20/08/2014 00:00
Petição
-
15/08/2014 00:00
Petição
-
15/08/2014 00:00
Recebimento
-
05/08/2014 00:00
Publicação
-
10/10/2013 00:00
Recebimento
-
25/09/2013 00:00
Petição
-
25/09/2013 00:00
Petição
-
13/09/2011 17:07
Recebimento
-
30/08/2011 14:59
Recebimento
-
29/08/2011 11:06
Ausência das condições da ação
-
29/08/2011 11:06
Ausência das condições da ação
-
10/08/2011 09:05
Conclusão
-
15/07/2011 17:32
Protocolo de Petição
-
13/07/2011 17:42
Protocolo de Petição
-
13/07/2011 10:17
Protocolo de Petição
-
30/06/2011 09:04
Recebimento
-
29/06/2011 15:58
Recebimento
-
29/06/2011 15:46
Mero expediente
-
29/06/2011 10:23
Conclusão
-
02/03/2010 08:10
Recebimento
-
16/02/2010 08:32
Recebimento
-
21/01/2010 17:09
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2002
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000112-38.2017.8.05.0221
Municipio de Cravolandia
Naelson de Souza Lemos
Advogado: Joao Victor Dutra de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2017 22:34
Processo nº 8037023-54.2022.8.05.0001
Maria Nadine de Santana Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jairo Braga Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2022 17:51
Processo nº 8000894-21.2021.8.05.0119
Gk Empreendimentos Imobiliarios e Agrico...
Ingrid Guimaraes dos Santos
Advogado: Ana Clara Andrade Adry
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2021 10:14
Processo nº 8100839-44.2021.8.05.0001
Paulo Eduardo Santos Castro
Estado da Bahia
Advogado: Angelica de Jesus Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 11:22
Processo nº 8004072-58.2020.8.05.0039
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Eliana dos Santos Pereira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2020 18:49