TJBA - 0300200-24.2018.8.05.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/11/2024 18:25
Baixa Definitiva
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13/11/2024 18:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 18:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PABLO MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0300200-24.2018.8.05.0054 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pablo Mateus Pinheiro Dos Santos Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Jose Luiz Celes Souza Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe : Apelação nº 0300200-24.2018.8.05.0054 Origem : 1ª Vara Criminal de Comarca de Catu Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Apelantes: Pablo Mateus Pinheiro dos Santos e Estado da Bahia Advogado: José Luiz Celes Souza (OAB: 51794/BA) Procuradora do Estado da Bahia: Mariana Cardoso Wanderley Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia, José Luiz Celes Souza Promotora de Justiça: Renata Soares Tallarico Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator : Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto ACORDÃO APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DA DEFESA E DO ESTADO DA BAHIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVAÇÃO TORPE, FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O CRIME.
MANTENDO-SE AS DEMAIS COMO AGRAVANTE.
FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE RETIFICADA.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
NULIDADE.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ATENDIMENTO.
INDISPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
ESTADO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA CRIMINAL.
VIABILIDADE.
TABELA DA OAB.
MERA ORIENTAÇÃO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 984 (STJ).
CASO CONCRETO.
EXORBITÂNCIA.
OCORRÊNCIA.
AJUSTE.
NECESSIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
No caso em concreto o Juiz Setenciante valorou o motivo torpe na primeira fase e o motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima na segunda fase, deixando de escolher uma das qualificadoras para qualificar o delito.
Assim sendo, há de se prover o recurso para utilizar a qualificadora inserta no inciso I, do § 2º, do art. 121 (motivo torpe) para qualificar o delito, cuja pena de reclusão é de 12 a 30 anos. 2.
O cômputo das consequências do crime se operou sob fundamento idôneo, uma vez que a vítima era pai de três crianças que ficaram órfãos.
Precedentes. 3.
Na segunda fase é possível a compensação entre a atenuante da menoridade relativa do réu e uma agravante (motivo fútil).
A segunda agravante (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) resta mantida na fração de 1/6. 4.
Pena redimensionada, regime inicial fechado mantido, competindo ao Juízo das Execuções Penais efetivar a detração da pena. 5.
Apelo do Estado da Bahia.
Estado da Bahia ciente da ação penal, intimado da decisão de pronúncia, mantendo-se inerte e omisso quanto à nomeação de Defensor Público para atuar no feito e na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo nulidade a ser reconhecida, mantendo-se a obrigação do Estado em pagar os honorários advocatícios aos dativos. 6.
A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, sob responsabilidade de pagamento do Estado.
Precedentes. 7.
Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo do representado, diretamente no processo criminal, eis que consequência natural da atuação profissional reconhecida por sentença. 8.
Ausente Defensor Público para atuação na comarca e constatada a efetiva atuação do advogado dativo no processo, impõe-se a manutenção da sentença quanto à imposição ao Estado de pagamento de verba honorária àquele. 9.
Nos termos do entendimento alcançado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Repercussão Geral de nº 984, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil há de ser tomada apenas como parâmetro pelo magistrado sentenciante, o qual não deve se dissociar da efetiva análise da complexidade do feito, da extensão da atuação defensiva e do zelo observado em seu exercício. 10.
Tratando-se de feito em que a atuação defensiva abrange um só réu, na Comarca de Catu, em sessão do júri que durou 08 horas, além de recurso abarcando teses acerca da dosimetria da pena, revela-se exacerbada a fixação dos honorários advocatícios, próximo ao fixado na tabela da OAB/BA.
Constatada a desproporção entre o valor fixado a título de honorários e as peculiaridades da atuação defensiva no feito de origem, imperativa sua redução, para adequação aos parâmetros de proporcionalidade. 11.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0300200-24.2018.8.05.0054, em que figuram, como Apelante, PABLO MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER os recursos DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da DEFESA, assim como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto condutor adiante registrado.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
09/10/2024 01:36
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA PARCIALMENTE FAVORÁVEL
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07/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 22:23
Conhecido o recurso de PABLO MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
-
30/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:41
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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19/09/2024 16:43
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de PABLO MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PABLO MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de AP 0300200_24.2018.8.05.0054_HOMICÍDIO QUALIFICA
-
29/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 05:40
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:09
Juntada de contra-razões
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22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:46
Conclusos #Não preenchido#
-
20/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
07/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
01/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:00
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
22/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 11/01/2024.
-
12/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 17:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 19:50
Juntada de Petição de AC_0300200_24.2018.8.05.0054_Promoção art. 600 CPP
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08/01/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:08
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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