TJBA - 8000433-36.2020.8.05.0264
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/01/2025 13:52
Juntada de termo
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21/10/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000433-36.2020.8.05.0264 Curatela Jurisdição: Ubatã Requerente: Luciana Da Silva Sodre Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Requerido: Jairo Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: CURATELA n. 8000433-36.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA SODRE Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA12853) REQUERIDO: JAIRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que as partes residem (Requerente e Interditando) no Distrito Judiciário de Ibirapitanga / BA, integrante da Comarca de Ubatã / BA.
Portanto, a Comarca competente para processar e julgar o presente feito é a Comarca de Ubatã / BA.
Esse também é o entendimento do Ministério Público (ID 71730896).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo, para processar e julgar esta demanda, determinando que, operada a preclusão pro judicato, sejam remetidos os autos ao setor de distribuição da Comarca de Ubatã / BA, para redistribuição entre uma das varas daquela Comarca, dando-se baixa no sistema, após formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Int.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza Substituta -
03/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000433-36.2020.8.05.0264 Curatela Jurisdição: Ubatã Requerente: Luciana Da Silva Sodre Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Requerido: Jairo Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: CURATELA n. 8000433-36.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA SODRE Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA12853) REQUERIDO: JAIRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que as partes residem (Requerente e Interditando) no Distrito Judiciário de Ibirapitanga / BA, integrante da Comarca de Ubatã / BA.
Portanto, a Comarca competente para processar e julgar o presente feito é a Comarca de Ubatã / BA.
Esse também é o entendimento do Ministério Público (ID 71730896).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo, para processar e julgar esta demanda, determinando que, operada a preclusão pro judicato, sejam remetidos os autos ao setor de distribuição da Comarca de Ubatã / BA, para redistribuição entre uma das varas daquela Comarca, dando-se baixa no sistema, após formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Int.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza Substituta -
25/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:12
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:05
Declarada incompetência
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11/01/2021 19:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
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27/11/2020 12:46
Conclusos para decisão
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23/10/2020 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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01/09/2020 16:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/09/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 19:48
Expedição de intimação via Sistema.
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31/08/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2020 19:52
Conclusos para decisão
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23/03/2020 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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