TJBA - 0008087-10.2011.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 0008087-10.2011.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Interessado: Espólio De Mario Santana Dos Santos Terceiro Interessado: Maria Ilda Vieira Santos Terceiro Interessado: Camila Vieira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0008087-10.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Av Tancredo Neves Edf Catabas Center º Andar, Caminho Das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA RÉU: Nome: Espólio de Mario Santana dos Santos Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Vistos, O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado, durante um tempo razoável.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da revolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art 6º. – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Durante o saneamento da Unidade Judiciária, foram extintos processos paralisados há mais de 1(um) ano, por negligência das partes, art. 485, II do CPC, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
No presente caso, o autor, não vem demonstrando interesse no feito há bastante tempo.
Tal situação é corroborada com a certidão de ID n. 466831591.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, pode o autor utilizar-se da intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação – art. 485, § 7º – restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior há 1 ano, aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processual Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas na forma legal.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Valença-BA, 4 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 13:03
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 13:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 01:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
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03/10/2024 19:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
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03/10/2024 19:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
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03/10/2024 19:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
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03/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:44
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:58
Publicado Outros documentos em 10/07/2024.
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20/07/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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20/07/2024 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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20/07/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:23
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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06/04/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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28/02/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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18/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Publicação
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27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/04/2022 00:00
Petição
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27/10/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Publicação
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05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/09/2021 00:00
Documento
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30/09/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Documento
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30/09/2021 00:00
Documento
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30/09/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Documento
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30/09/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Documento
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22/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2021 00:00
Mero expediente
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28/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2020 00:00
Reativação
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16/07/2020 00:00
Expedição de documento
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15/07/2020 00:00
Reativação
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15/07/2020 00:00
Petição
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29/03/2019 00:00
Por decisão judicial
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18/03/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Publicação
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25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2019 00:00
Mero expediente
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2018 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2017 00:00
Petição
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24/09/2013 00:00
Conclusão
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24/09/2013 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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14/02/2013 00:00
Conclusão
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14/02/2013 00:00
Petição
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22/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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21/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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21/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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21/01/2013 00:00
Documento
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18/01/2013 00:00
Mandado
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26/11/2012 00:00
Mandado
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24/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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21/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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21/09/2012 00:00
Recebimento
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20/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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19/09/2011 00:00
Processo autuado
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19/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2011
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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