TJBA - 8003231-21.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de 2024.10.15_MS_PARECER_CONCESSÃO_8003231_21
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11/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:50
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:50
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 20:25
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8003231-21.2024.8.05.0137 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jacobina Impetrante: Tiago Cardoso Alves Advogado: Rafael Vitoria Do Nascimento (OAB:BA75606) Impetrado: Tiago Manoel Dias Ferreira Impetrado: Municipio De Jacobina Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003231-21.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA IMPETRANTE: TIAGO CARDOSO ALVES Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO (OAB:BA75606) IMPETRADO: TIAGO MANOEL DIAS FERREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIAGO CARDOSO ALVES em face de suposto ato que reputa ilegal praticado pelo Sr.
TIAGO MANOEL DIAS FERREIRA, prefeito do município de Jacobina, e outros.
Aduz ter sido convocado para tomar posse no cargo de Agente de Trânsito em 16 abril de 2024, através do edital de convocação nº 002/2024, sem que, contudo, fosse contatado pessoalmente, razão pela qual perdera o prazo para apresentação da documentação.
Sustenta que só teve ciência da sua convocação em 29 de junho, após ver, através de uma rede social do Município, fotos da posse de novos agentes de trânsito, e, imediatamente, entrou em contato com o RH da prefeitura.
Requer concessão da liminar para que o gestor do Município de Jacobina promova novo ato de convocação do Impetrante.
Juntou a documentação pertinente. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é um dos remédios previstos na Constituição Federal que tem por escopo garantir direito fundamental sufragado ou em risco por ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública.
A Impetrante pugna pela concessão de liminar para determinar que o gestor do Município de Jacobina promova novo ato de convocação para o cargo de Agente de Trânsito, alegando ato ilícito ante a falta de contato pessoal quando da convocação.
Pela dicção do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O STJ, à respeito do tema, já decidiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Dessa forma, entende-se que a ausência de convocação pessoal, por e-mail ou telefone, especialmente ante a existência de grande lapso temporal entre a última fase do concurso e a convocação, configura a ausência de observância aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.
Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar que o Impetrado realize nova convocação do Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), com possibilidade de responsabilização pessoal da Autoridade Coatora em caso de inércia deliberada.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vistas ao Ministério Público.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
De SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
25/09/2024 15:33
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:33
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2024 20:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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