TJBA - 8000562-20.2018.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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24/02/2025 21:43
Decorrido prazo de TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO em 30/10/2024 23:59.
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23/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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15/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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15/10/2024 03:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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15/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000562-20.2018.8.05.0132 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Requerente: Paulo Franckli De Oliveira Silva Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:BA20495) Requerido: Talita Brandao Souza Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000562-20.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: PAULO FRANCKLI DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO (OAB:BA20495) REQUERIDO: TALITA BRANDAO SOUZA Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a gratuidade da justiça, face a ausência de comprovação de insuficiência de recursos pela parte autora, já tendo, inclusive, recolhido as custas processuais – id. 15269272.
O processo correrá em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Ação de Guarda com pedido de liminar que objetiva a fixação da guarda provisória do(a) menor em favor do(a)Autor(a), já que o(a)infante se encontra atualmente em poder da genitora.
A parte Requerente aduz, em apertada síntese, que foi casado com a Requerida e que desta união adveio a criança João Felipe Brandão.
Afirma que a criança já vive sob o regime de guarda compartilhada e que busca por este instrumento a sua regularização, pleiteando, assim, que a criança passe a residir em semanas alternadas na casa de cada um dos genitores.
Afirma que, busca por meio deste pedido evitar que a rotina da criança fique submetida a mudanças de humor da Requerida ou que a companhia do filho seja utilizada como moeda de troca para vantagens que a Requerida almeja auferir em face do Requerente.
Salienta ainda que possui uma ótima convivência com o menor.
Sinalizando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de decisão liminar concessiva da guarda provisória.
Juntou documentos.
Postergou-se a análise da tutela antecipa após a formação do contraditório.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, afirmando que o genitor tem acesso ao menor em finais de semana alternados, e sustentou a prática de alienação parental por parte do genitor e dos seus familiares.
Acrescenta que, o genitor nunca se contentou com término do matrimonio, que se deu por conta do seu comportamento agressivo e violento, tanto com a Requerida, quanto com o filho João Felipe.
Realizado estudo social na residência dos genitores – id. 187579742.
O Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência para concessão de guarda compartilhada, tendo em vista a perceptível animosidade entre os genitores, que é sopesada pelo histórico de violência doméstica em desfavor da genitora/requerida, que ensejou a instauração do IP nº 0000062-90.2018.8.05.0132 e o pedido de Medidas Protetivas de Urgência nº 0000116-90.2017.8.05.0132.
Ademais, ressalta a observação realizada no Relatório do estudo psicossocial, em que a criança manifestou expressa vontade em permanecer sob a guarda unilateral da genitora.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se a hipótese de ação ajuizada por um dos pais contra o outro, para definir a guarda do(a) menor, na qual consta pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial, em que a parte busca a guarda provisória.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito eperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte Requerente possui significativa fragilidade e inconsistência e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar à incapacidade da genitora de continuar exercendo a guarda fática do(a) filho(a).
Com efeito, em ações de guarda, deve-se primar pelo bem estar da criança, que deve ter sua rotina minimamente alterada durante a tramitação do feito.
Como, no caso, a guarda fática está coma mãe não há nos autos provas suficientes capazes de caracterizar conduta desfavorável desta que coloque em risco a criança, deve ser mantida a situação, por enquanto.
Ainda que a guarda fática esteja sendo exercida unilateralmente pela genitora, o bem estar da criança está sendo preservado, e a convivência está consolidada e revela-se, ao menos até o presente momento, seguro para a criança, e deve ser levada em consideração.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
GUARDA DE MENOR.
Para alteração da guarda fática, em juízo sumário dos fatos, deve existir prova contundente que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar materno em que se encontra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-41, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 10/11/2005) Isto posto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que não restou demonstrada situação de risco para o infante que justifique a medida de emergência, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na exordial.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, conforme requerido pelo Ministério Público em id. 425032043.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Designado – Secretaria Virtual Decreto Judiciário n.º 271/2024 -
05/09/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:24
Juntada de Petição de 8000562_20.2018.8.05.0132_PARECER GUARDA COMPARTILHADA
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13/12/2023 08:14
Expedição de intimação.
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13/12/2023 08:07
Juntada de vista ao mp
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12/07/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 10:22
Expedição de Ofício.
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31/05/2021 10:50
Expedição de intimação.
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31/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:37
Conclusos para despacho
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27/05/2020 14:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/05/2020 12:12
Expedição de intimação via Sistema.
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03/05/2020 12:08
Juntada de Certidão
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01/05/2019 22:33
Decorrido prazo de TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO em 22/11/2018 23:59:59.
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23/04/2019 00:28
Decorrido prazo de TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO em 27/02/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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22/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 03:37
Decorrido prazo de TALITA BRANDAO SOUZA em 21/11/2018 23:59:59.
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08/02/2019 11:29
Juntada de edital
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04/02/2019 13:43
Expedição de intimação.
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15/12/2018 00:51
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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22/11/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 09:50
Conclusos para decisão
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09/11/2018 09:50
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 14:45.
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22/10/2018 13:06
Juntada de edital
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21/10/2018 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 11:56
Juntada de Petição de citação
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19/10/2018 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2018 15:26
Expedição de intimação.
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18/10/2018 15:10
Expedição de intimação.
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18/10/2018 15:10
Expedição de citação.
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18/10/2018 15:05
Juntada de Certidão
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11/10/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 16:18
Conclusos para decisão
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13/09/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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