TJBA - 0515470-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:54
Baixa Definitiva
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28/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:53
Juntada de Alvará
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21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0515470-35.2019.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thalita Da Silva Barbosa Alves Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:BA55980) Advogado: Jeane Das Neves Sales (OAB:BA68005) Reu: Condominio Jardim Das Limeiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0515470-35.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente AUTOR: THALITA DA SILVA BARBOSA ALVES Requerido(a) REU: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS Vistos, etc...
A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 414197533) em face da sentença que reconheceu a ausência de interesse processual (ID.413330241) extinguindo o processo com resolução do mérito Intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC determina que os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante alega que este juízo foi omisso na análise do pedido de devolução dos valores depositados em juízo (ID.387016553), deixando de apreciar o requerimento de restituição, expedindo o competente alvará, haja a vista a existência de sentença extintiva.
Da análise acurada dos autos, verifico que assiste razão a parte embargante, tendo em vista que este juízo deixou de apreciar o requerimento supracitada, sendo certo a existência de valores depositados em juízo.
Nesse contexto, entendo que os presentes embargos merecem ser providos, visto que, ao compulsar os autos, restou aferida a omissão alegada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, porque tempestivos, e os ACOLHO para, corrigindo o erro do julgado, modificar os fundamentos da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios, pois não houve triangulação processual.
Expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento de todas as quantias depositadas em conta judicial, com todos os seus acréscimos.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ao cartório, para que cumpra o despacho de ID. 269028850 no que tange à exclusão da Seguradora Lider S/A do polo passivo da ação." Mantenho inalterados os demais dispositivos da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 21:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2024 21:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS em 27/03/2024 23:59.
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04/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:58
Expedição de carta via ar digital.
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de THALITA DA SILVA BARBOSA ALVES em 14/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS em 14/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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03/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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13/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 23:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/01/2023 19:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/12/2022 16:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/07/2022 00:00
Petição
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14/06/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Mero expediente
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06/03/2022 00:00
Petição
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04/02/2022 00:00
Petição
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06/01/2022 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Petição
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11/11/2021 00:00
Petição
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03/10/2021 00:00
Petição
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29/09/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Petição
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18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Petição
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07/04/2021 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2021 00:00
Petição
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02/03/2021 00:00
Petição
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29/01/2021 00:00
Petição
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20/01/2021 00:00
Petição
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09/12/2020 00:00
Petição
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07/11/2020 00:00
Petição
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08/10/2020 00:00
Mandado
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29/09/2020 00:00
Petição
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22/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
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31/08/2020 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Petição
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03/07/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Petição
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13/05/2020 00:00
Petição
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07/04/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Petição
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09/01/2020 00:00
Petição
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17/12/2019 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Petição
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06/10/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Petição
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31/07/2019 00:00
Petição
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27/06/2019 00:00
Petição
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03/06/2019 00:00
Petição
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05/05/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Antecipação de tutela
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25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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