TJBA - 8005217-80.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 09:56
Nomeado perito
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09/08/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2025 23:59.
-
13/07/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8005217-80.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Crédito Rotativo] AUTOR: ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS Nome: ANTONIO LEANDRO DOS SANTOSEndereço: RUA 03, S/N, ITAMOTINGA, ITAMOTINGA (JUAZEIRO) - BA - CEP: 48923-000 Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Avenida Paulista, 1274, 16 andar, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
A ré reforçou as razões apresentadas em contestação e seu desinteresse na produção de outras provas (ID 4915961150), enquanto a autora requereu a realização de perícia digital e técnica contábil no ID 494200099. Pois bem, decido. Considerando se tratar de ação com pedido de declaração da inexistência de relação jurídica, reconheço a viabilidade da realização da perícia para que se alcance a certeza quanto à contratação dos serviços da ré.
De tal modo, DEFIRO a realização de perícia documental, com o fim de averiguar a veracidade das provas documentais juntadas pela ré. Para tanto, determino que o Cartório desta serventia colacione aos autos o rol de peritos aptos a realizar a perícia citada. No tocante aos demais pedidos de perícia, reservo-me a apreciá-los em momento posterior à perícia digital, por entender ser prejudicial. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
10/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005217-80.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s): CELSO GONCALVES (OAB:MS20050) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 11 de março de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
09/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
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09/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 17:43
Desentranhado o documento
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26/10/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005217-80.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Antonio Leandro Dos Santos Advogado: Celso Goncalves (OAB:MS20050) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005217-80.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s): CELSO GONCALVES (OAB:MS20050) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO R.
H.
Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Em razão do manifesto desinteresse indicado pela parte demandante na peça inaugural, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Contudo, não há óbice para que a mesma seja designada posteriormente em momento oportuno.
Determino a citação da parte ré, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344).
Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 25 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
25/09/2024 15:32
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*95-46 (AUTOR).
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24/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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