TJBA - 0017679-15.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de informação 2º grau
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09/05/2025 13:52
Desentranhado o documento
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09/05/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:01
Homologada a Transação
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14/02/2025 13:44
Juntada de informação
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05/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de procuração
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28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0017679-15.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alex Heitor Damasceno Ribeiro Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507) Executado: Banco Wolksvagen Sa Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0017679-15.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ALEX HEITOR DAMASCENO RIBEIRO Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507) EXECUTADO: Banco Wolksvagen Sa Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) DESPACHO Trata-se de processo em sede do qual apresentou o causídico que representa a parte ré acordo de ID 301933884. À vista dos termos do ajuste, constou do despacho de Id 400664706 que: “Em petição de ID 301933879, o causídico da Ré apresenta minuta de acordo em que o autor pagaria ao banco a quantia de R$ 4.395,47 (quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) até o dia 27/05/2021 para fins de quitação integral do financiamento.
Estipula ainda minuta que cada parte arcará com os honorários e que as custas remanescentes serão arcadas pelo Autor, que renunciará o benefício da assistência judicialmente concedida.
Ocorre que na minuta consta apenas a assinatura do advogado do autor, ausentes a assinatura do Autor e dos advogados da parte Ré.
De certo que a procuração de ID 245878097, acostada à inicial, prevê os poderes de acordar, receber e dar quitação ao advogado do Autor.
Quanto à requerida, nota-se ausente a assinatura de representante seu no termo de acordo.
Evidentemente, a juntada do documento ao feito com pedido de homologação implica a aquiescência da parte representada pelo causídico, e, por consequência, permite a sua homologação desde que ele tenha poderes para transigir.
No caso dos autos, no entanto, ao advogado foram transferidos apenas poderes "ad judicia", ID 2458798515, que, nos termos do art. 105 do CPC, não autorizam a transação.” Conforme o ato, o acordo não foi homologado por não deter o causídico responsável pela juntada poderes de transação.
Apesar disto, em ID 301933887, resume-se o causídico a afirmar ter sido responsável pela aquiescência.
Por tal cenário, o acordo não foi homologado, conforme decisão de ID 428808809 em que constou: “Não obstante, ainda nos termos do ato, foi registrado que a procuração outorgada ao réu conferia-lhe poderes apenas para o foro gera "ad judicia", sem a possibilidade de transacionar.
Esta a redação expressa do art. 105 do CPC.
Apesar disto, o causídico que subscreve a peça não junta ao feito qualquer instrumento voltado a ratificar a anuência da ré quanto aos termos do negócio.
Assim, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO JUNTADO AO FEITO.” Em embargos de declaração, pretende a parte ré a homologação do acordo sem, no entanto, apresentar procuração que dê poderes ao causídico que a representa para firmá-lo.
Como se observar, não se trata de embargos declaratórios, mas de mera irresignação com o teor do ato judicial.
Por outro lado, apesar de atribuir à decisão ter se embasado em "falsa premissa", o réu não junta ou indica a existência nos autos de procuração que outorgue poderes de transação ao advogado que subscreve o acordo.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS pois tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Ante o efeito suspensivo dos embargos, intime-se novamente devolvendo prazo nos da decisão de ID 428808809.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 9 de maio de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
09/09/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:21
Decorrido prazo de ALEX HEITOR DAMASCENO RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:21
Decorrido prazo de Banco Wolksvagen Sa em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 08:20
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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04/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 12:13
Decorrido prazo de ALEX HEITOR DAMASCENO RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/05/2022 00:00
Expedição de documento
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29/05/2018 00:00
Desapensado
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29/05/2018 00:00
Desapensado
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29/05/2018 00:00
Desapensado
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24/02/2015 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Petição
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28/01/2015 00:00
Publicação
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23/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2015 00:00
Mero expediente
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21/01/2015 00:00
Petição
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19/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/04/2013 00:00
Petição
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13/04/2013 00:00
Recebimento
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20/12/2012 00:00
Publicação
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18/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2012 00:00
Mero expediente
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13/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2012 00:00
Petição
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23/11/2012 00:00
Publicação
-
21/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2012 00:00
Recebimento
-
24/09/2012 00:00
Improcedência
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09/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2012 00:00
Expedição de documento
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02/12/2011 00:00
Publicação
-
30/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2011 00:00
Mero expediente
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13/09/2011 15:00
Expedição de documento
-
13/09/2011 11:04
Recebimento
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10/08/2011 10:39
Entrega em carga/vista
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08/08/2011 14:09
Expedição de documento
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08/08/2011 14:07
Petição
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01/08/2011 16:53
Protocolo de Petição
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01/08/2011 16:52
Recebimento
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01/08/2011 14:33
Entrega em carga/vista
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01/08/2011 14:29
Petição
-
01/08/2011 14:28
Protocolo de Petição
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22/07/2011 01:04
Publicado pelo dpj
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21/07/2011 11:47
Enviado para publicação no dpj
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18/07/2011 13:35
Ato ordinatório
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18/07/2011 13:31
Petição
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30/06/2011 11:11
Protocolo de Petição
-
30/06/2011 11:04
Protocolo de Petição
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30/06/2011 11:00
Protocolo de Petição
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30/06/2011 11:00
Protocolo de Petição
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14/06/2011 17:23
Documento
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24/05/2011 14:20
Expedição de documento
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13/05/2011 00:37
Publicado pelo dpj
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11/05/2011 16:17
Enviado para publicação no dpj
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06/04/2011 14:43
Liminar
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03/03/2011 11:13
Conclusão
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03/03/2011 10:56
Processo autuado
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24/02/2011 15:24
Recebimento
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24/02/2011 10:33
Remessa
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23/02/2011 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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