TJBA - 0000292-04.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 28/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000292-04.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Fabiana Pinheiro Santos Oliveira Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000292-04.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: FABIANA PINHEIRO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 09:46
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 09:45
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:09
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Determinado o Arquivamento
-
28/09/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:38
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 06:49
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 09/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 07:04
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:15
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 09/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2020 06:18
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
13/09/2020 06:18
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
13/09/2020 06:18
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
13/09/2020 06:18
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
13/09/2020 06:17
Publicado Mandado em 07/08/2020.
-
17/08/2020 09:38
Juntada de termo
-
11/08/2020 11:13
Juntada de termo
-
06/08/2020 16:22
Expedição de Ofício via Sistema.
-
06/08/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/04/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 11:05
MANDADO
-
14/02/2017 12:30
MANDADO
-
03/11/2016 08:15
MANDADO
-
17/02/2016 13:45
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 10:04
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 10:04
DEFINITIVO
-
27/11/2014 10:57
RECEBIMENTO
-
15/07/2014 08:51
REMESSA
-
28/05/2014 08:47
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2014 09:31
CONCLUSÃO
-
03/04/2014 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 12:53
MERO EXPEDIENTE
-
16/10/2013 13:31
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 13:31
PETIÇÃO
-
16/09/2013 13:30
AUDIÊNCIA
-
22/07/2013 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2013 08:50
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 11:44
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 11:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000994-08.2024.8.05.0139
Leila Loiola da Silva
Municipio de Jaguarari
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 11:21
Processo nº 8051333-36.2020.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rafaela Dias dos Santos
Advogado: Danila Vilaronga Rios Maia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 14:51
Processo nº 8051333-36.2020.8.05.0001
Zurich Santander Brasil Seguros S.A
Rafaela Dias dos Santos
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2025 08:01
Processo nº 8051333-36.2020.8.05.0001
Rafaela Dias dos Santos
Zurich Santander Brasil Seguros S.A
Advogado: Danila Vilaronga Rios Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2020 11:19
Processo nº 8000351-67.2024.8.05.0101
Joao Willy da Silva
Banco Semear S.A.
Advogado: Victor Batista Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2024 15:40