TJBA - 0000192-85.2010.8.05.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/12/2024 10:32
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAJUBA em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de REJANE FREITAS TAMANDARE em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0000192-85.2010.8.05.0221 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rejane Freitas Tamandare Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487-A) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Advogado: Leonardo Coelho Mendes (OAB:BA27496-A) Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339-A) Apelante: Municipio De Irajuba Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000192-85.2010.8.05.0221 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA APELADO: REJANE FREITAS TAMANDARE Advogado(s):ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, LEONARDO COELHO MENDES, BRISA GOMES RIBEIRO ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO RECONHECIDO EM ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I- O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC; II- Diante da prova irrefutável da celebração do acordo, o direito autoral à reintegração autoral fez coisa julgada, uma vez que homologado por sentença parcial, publicada em audiência, contra a qual não foi interposto nenhum recurso, tendo transitado em julgado; III- Em decorrência de demissão ilegal, deve ser garantido ao servidor(a) o pagamento integral de vencimentos e vantagens referente ao período compreendido entre o arbitrário afastamento até a sua efetiva reintegração; IV- Os consectários legais da condenação devem incidir de acordo com o julgamento do RE 870.947, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 810 STF), bem assim do julgamento do Tema 905 pelo STJ, até 9 de dezembro de 2021, ocasião da publicação da EC 113/2021.
A partir de então, haverá incidência, de uma só vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); V- Quando a Fazenda Pública figurar como parte e a sentença não for líquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer no momento da liquidação do julgado, na forma do que dispõe o §4º (inciso II) do art. 85, do CPC; VI- REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000192-85.2010.8.05.0221, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE IRAJUBA e, como apelada, REJANE FREITAS TAMANDARÉ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, e CONHECER A APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
09/10/2024 01:43
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IRAJUBA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 19:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IRAJUBA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:46
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/09/2024 09:47
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de 0000192_85.2010.8.05.0221. APELAÇÃO não intervençã
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01/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:34
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAJUBA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de REJANE FREITAS TAMANDARE em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 03:46
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/09/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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01/09/2023 13:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/09/2023 10:28
Declarada incompetência
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22/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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