TJBA - 8000536-45.2023.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:16
Decorrido prazo de EDIVALDO CATUREBA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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18/03/2025 10:07
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA SODRE FILHO em 31/10/2024 23:59.
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15/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:42
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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29/10/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000536-45.2023.8.05.0197 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Piritiba Parte Autora: Iraci Catureba Da Silva Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Parte Autora: Zilda Catureba Da Silva Marcon Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Parte Autora: Maria Lucia Catureba Teixeira Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Perito: Raimundo Catureba Da Silva Advogado: Alisson Carvalho Fontes De Lima (OAB:BA55629) Parte Re: Edivaldo Catureba Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000536-45.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA PARTE AUTORA: IRACI CATUREBA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) PERITO: RAIMUNDO CATUREBA DA SILVA e outros Advogado(s): ALISSON CARVALHO FONTES DE LIMA (OAB:BA55629) DECISÃO
Vistos.
A decisão da inicial foi clara em determinar a citação dos réus para oferecimento de contestação.
Veja-se que tal razão de decidir se dá em razão do fato de este juízo não possuir corpo próprio de CEJUSC, de modo que em atenção à dinâmica do procedimento - expressamente posto como ação possessória na decisão de id. 460973681 - a citação seria relizada não para comparecimento em audiência de conciliação, mas para apresentar contestação.
A decisão, além de aliar o procedimento à estrutura do juízo, possui o condão de atribuir celeridade ao julgamento do feito, notadamente em atenção à liminar deferida e a situação possória discutida nos autos.
Portanto, mantenho a decisão de id. 455080155, devendo os réus serem citados para contestar a inicial no prazo consignado.
Quanto a formação dos litisconsórcios passivos, atente-se o réu ao teor do art. 73, notadamente seu §2º do CPC, devendo tais questões ser objeto de defesa específica em contestação (art. 337 do CPC).
A tentativa de conciliação,
por outro lado, será concentrada em eventual audiência de instrução e julgamento caso seja necessário a coleta de prova oral após fase de especificação pelas partes, valendo aqui ressaltar que as partes são membros da mesma família e estão representados por causídicos de grande capacidade técnica e podem, extrajudicialmente, dialogar para apresentação de eventual acordo a ser homologado em análise posterior do deste juízo.
DESTA FEITA, apresentada as contestações pelos requeridos, intime-se para réplica e, após, intime-se as partes em prazo comum de 15 dias para especificação de provas, de forma fundamentada e com a demonstração da pertinência da prova requerida ao que pretende convencer este juízo a respectiva parte.
E, por fim, após a fase de especificação de provas, venham os autos conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO, oportunidade na qual será deliberada quanto as questões processuais pendentes (art. 357 do CPC).
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA SODRE FILHO em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/09/2024 19:51
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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21/09/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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11/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:55
Expedição de citação.
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03/09/2024 10:55
Expedição de citação.
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03/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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29/08/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:36
Juntada de conclusão
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17/04/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 16:14
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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