TJBA - 8000382-38.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 11/07/2025 23:59.
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21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 13:35
Expedição de intimação.
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30/04/2025 18:43
Expedição de intimação.
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30/04/2025 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2024 06:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000382-38.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Izidoria Lopes Da Silva Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Municipio De Itiuba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000382-38.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: IZIDORIA LOPES DA SILVA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IZIDORIA LOPES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ITIÚBA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora ser professora da rede municipal de ensino e que, apesar de a parte ré ter recebido valores relativos ao Precatório n.º 002800-62.2015.4.01.9198, não realizou o pagamento aos professores ou realizou de forma inadequada, não havendo garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação pertinente.
Requereu a declaração do direito da parte autora a “receber 60% (sessenta por cento) do montante” depositado na conta bancária do ente público municipal, originada do precatório acima referido, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade (ID 6867707).
Instruiu a petição inicial com documentos de ID’s 6867715 a 6867751.
Despacho inicial ao ID 7084007.
O réu apresentou contestação ao ID 15316731.
Acostou documentos aos ID’s 15316735 a 15316745.
Em réplica, a parte autora reiterou todos os termos da inicial (ID 17390000).
Sentença prolatada ao ID 20105802.
O autor opôs embargos de declaração ao ID 20521499, suscitando omissão na sentença de ID 20105802, no tocante à necessidade de apresentação, pelo réu, de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, da relação de todos os professores efetivos do município, bem como da lista dos professores que receberam o reteio e os respectivos valores.
Contrarrazões ao recurso aclaratório ao ID 27382252.
Embargos de declaração acolhidos em parte para tornar sem efeito a sentença anteriormente deferida e determinar a juntada pela ré: a) de cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198; b) de relação de todos os professores/servidores de apoio efetivos; c) a lista de todos os professores/servidores que receberam (ativos e inativos) e os seus respectivos valores.
Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para juntar extrato da conta bancária recebedora dos proventos, no período de novembro 2016 a janeiro de 2017 (ID 97155995).
Documentos juntados aos ID’s 101125549 a 101125557 e 128251556 a 128255530.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares suscitadas na peça contestatória.
Deixo de conhecer a preliminar processual de ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, porque evidente a improcedência dos pedidos.
Logo, sendo possível o julgamento em favor de quem aproveita o reconhecimento da preliminar, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito (art. 6º c/c art. 282, § 2º, ambos do CPC), porque mais conveniente ao réu a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, presume-se verdadeira, mormente diante dos documentos acostados ao ID 6867745.
Caberia ao réu, então, apresentar provas de que o autor possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar em questão (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
No tocante ao mérito, tenho que é caso de improcedência dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor em ver declarado o direito ao recebimento de “receber 60% do montante depositado” na conta bancária do município, originada do precatório referente aos autos n.º 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, sublinhando-se que o ônus probatório cabe à parte autora, como determina o artigo 373, inciso I do CPC.
De proêmio, sublinha-se que a pretensão do autor está condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, somada à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
PROFESSOR MUNICIPAL.
RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
O repasse das verbas do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade. 2.
Restando exaustivamente analisada a matéria trazida aos autos, devem ser rejeitados os embargos.
Embargos de declaração rejeitados. (TJGO – AC 00874855820138090001, Relator: Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE.
NÃO CABIMENTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba.
V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007.
VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. […] (TJBA - APL: 0003621-71.2013.8.05.0248 , Relator: Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020) (g.n).
Na situação em análise, resta demonstrada a edição de lei específica com previsão de rateio das verbas do FUNDEB ora questionadas, qual seja, a Lei Municipal n.º 402/2016 (ID 128255520).
Todavia, o ente público municipal comprovou, mediante documentos de ID’s 128255517 e 128255519, o depósito de crédito em favor do acionante, corroborado pelos extratos bancários acostados aos autos pelo próprio autor ao ID 113855871, configurando-se, portanto, fato extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, II, CPC.
Sublinha-se que, embora o acionante tenha afirmado o não pagamento ou pagamento inadequado da quantia a título de rateio aos professores, não indicou, sequer, o valor que seria o efetivamente devido individualmente.
Sobre o ônus da prova, veja-se as ponderações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado, 6a ed., RT, p. 695/696: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".
Nessa senda, forçoso reconhecer a improcedência do pedido formulado pelo autor, pois as provas produzidas nos autos não demonstram que os repasses não foram efetivados ou foram efetivados em desconformidade com a legislação local.
Sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização.
Servidor Público Municipal.
Professor.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Compete ao julgador, de maneira discricionária, verificar as provas produzidas no processo e determinar, se assim entender pertinente, a produção de outras provas que considerar necessárias para a elucidação do caso concreto ou julgar a lide de forma antecipada.
Reajuste.
Piso Nacional.
Demandante que já possui vencimentos em patamar superior ao piso.
Ausência de previsão de replicação dos índices na legislação local.
FUNDEB.
Valores já pagos que constam expressamente em folha.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de demonstração.
Mero aborrecimento.
Jornada extraclasse.
Constitucionalidade.
Autor, ora apelante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000303-17.2023.8.26.0252 Ipauçu, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) (g.n).
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
04/10/2024 13:53
Expedição de intimação.
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16/09/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2021 07:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 20/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 13:44
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 14/05/2021 23:59.
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19/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/03/2021 11:35
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
30/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 17:57
Expedição de intimação.
-
23/03/2021 12:32
Expedição de intimação.
-
23/03/2021 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/04/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2019 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2019 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 10:43
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 10:33
Juntada de Certidão
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19/05/2019 16:04
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 18/03/2019 23:59:59.
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19/05/2019 16:04
Decorrido prazo de TADEU SOARES ANDRADE em 18/03/2019 23:59:59.
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07/04/2019 04:07
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 26/11/2018 23:59:59.
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06/03/2019 14:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 18/09/2018 23:59:59.
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21/02/2019 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2019 13:51
Juntada de edital
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20/02/2019 13:50
Juntada de edital
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19/02/2019 01:07
Publicado Intimação em 19/02/2019.
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19/02/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2019 12:34
Expedição de intimação.
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13/02/2019 22:14
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2019 23:12
Conclusos para julgamento
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16/11/2018 16:42
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2018 12:21
Juntada de edital
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31/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 09:34
Expedição de intimação.
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28/10/2018 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2018 13:00
Conclusos para despacho
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15/09/2018 20:51
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2018 09:20
Juntada de Petição de citação
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10/08/2018 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2018 08:38
Expedição de citação.
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24/08/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 10:28
Conclusos para decisão
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18/07/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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