TJBA - 8000615-76.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:39
Baixa Definitiva
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06/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:38
Expedição de intimação.
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06/11/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 18:11
Decorrido prazo de MATEUS DE BRITO SILVA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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21/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000615-76.2024.8.05.0136 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Jacaraci Autor: Avelar Dos Santos Ferreira Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000615-76.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: AVELAR DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
AVELAR DOS SANTOS FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou ação de retificação de registro civil com vistas a proceder a retificação de seu assento de casamento, em decorrência de suposto erro na sua data de nascimento.
Alega que no referido registro, onde deveria constar como data de nascimento 08 de abril 1978 (correto), foi assentado, por extenso, 08 de abril 1979 (errado), conforme se observa da documentação acostada.
Acostou documentos, dentre eles, o registro de batismo e a certidão de inteiro teor do registro de nascimento, que confirma seu nascimento na data acima informada e a Certidão de Batismo, na qual consta a mesma informação.
Em processo de n. 8000615-76.2024.8.05.0136 já foi retificada a certidão de nascimento.
O Ministério Público, em um opinou pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Com efeito, a Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seu artigo 109 abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros.
Veja-se: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. §2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
Sabe-se que alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade.
No caso dos autos, o erro na data de nascimento da requerente, constante na sua certidão de nascimento, é patente, decorrido, certamente, de equívoco do Oficial do Registro, gerando o vício material ora discutido, pelo que entendo pela possibilidade da retificação pleiteada.
Note-se que a parte autora comprova a sua alegação através de documentos Sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE CASAMENTO.
MUDANÇA DA DATA DE NASCIMENTO.
ANTE O CENÁRIO FÁTICO, O BATISTÉRIO, CORROBORADO POR DECLARAÇÃO DA IRMÃ DO AUTOR, CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO CONSTANTE NO REGISTRO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07069288020218020058 Arapiraca, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO.
ERRO NA DATA REGISTRADA.
CERTIDÃO DE BATISMO.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
A Lei nº 6.015/73 permite a modificação no assento civil em caso de erro no registro.
Constatado que o nascimento do autor ocorreu em data anterior àquela discriminada na certidão de nascimento, cujo equívoco foi comprovado por meio de certidão do batistério, a hipótese é de retificação do assento civil. (TJ-MG - AC: 10000200812543001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) Logo, entendo viável a pretensão, uma vez que não há óbice para o deferimento do pleito e a medida não deverá acarretar prejuízo a terceiros. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para determinar a retificação do registro de casamento de AVELAR DOS SANTOS FERREIRA, no que concerne a sua data de nascimento da registrada, passando a constar 08/04/1978 (oito de abril de mil e novecentos e setenta e oito).
Oficie-se o Cartório de Registro de Pessoas Naturais para cumprimento.
Sem custas ante a previsão inserta no art. 110, § 5º da Lei 6.015/73.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados ao respectivo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
09/10/2024 10:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/10/2024 09:43
Expedição de intimação.
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05/10/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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03/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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